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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8138733-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALEXANDRE CARVALHO SANTOS Advogado(s): EMANUELLE VILLA OLIVEIRA (OAB:BA50863) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta pela parte autora em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, por meio da qual o autor busca a declaração de nulidade do ato administrativo que bloqueou/cassou sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, registro nº 07765787568, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra a inicial que o autor obteve a Permissão para Dirigir (PPD) em 03/03/2022 e, transcorrido o período de um ano, foi-lhe expedida pelo próprio DETRAN/BA a CNH definitiva, em 06/03/2023, com validade até 08/09/2025. Alega que, ao tentar renovar o documento em junho de 2025, deparou-se com a informação de que sua CNH estaria bloqueada, em razão de infração de trânsito supostamente cometida ainda no período da PPD, sem que lhe tivesse sido instaurado qualquer processo administrativo ou assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa, de 60 (sessenta) dias, assinalado com espeque no art. 7º da Lei nº 12.153/2009, transcorreu integralmente sem oferecimento de contestação, o que foi expressamente certificado por este Juízo em despacho de 22/05/2026, oportunidade em que se determinou o encaminhamento dos autos conclusos para sentença. Não obstante a certificação da preclusão e a determinação de remessa para julgamento, sobreveio, somente em 13/07/2026 - quase 2 (dois) meses após o despacho retromencionado -, a apresentação de contestação pela Procuradoria-Geral do Estado da Bahia. Trata-se, portanto, de peça manifestamente intempestiva, apresentada após o exaurimento da fase de defesa e a própria certificação judicial do decurso do prazo. Reconheço, assim, a preclusão consumativa da faculdade processual de contestar, não se conhecendo das preliminares e das teses de mérito deduzidas na contestação, que não serão objeto de apreciação nesta sentença. Ressalvo, contudo, que a preclusão ora reconhecida não implica presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, os efeitos materiais da revelia não se operam quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como ocorre nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, cuja atuação está vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Impõe-se, pois, o exame do mérito à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. DO MÉRITO Extrai-se dos documentos acostados aos autos - notadamente dos extratos do sistema RENACHPRO/CB575, H575C e PT13C emitidos pelo próprio DETRAN/BA - que o autor obteve a Permissão para Dirigir em 03/03/2022 e que a infração de trânsito apontada como fundamento do bloqueio (código 7030 - condução sem capacete/vestuário, Auto de Infração nº C004260341) foi cometida em 08/01/2023, portanto ainda na vigência da PPD. Ocorre que o próprio DETRAN/BA, com acesso a todo o histórico de infrações do condutor, emitiu a CNH definitiva do autor em 06/03/2023 - ou seja, em data posterior ao cometimento da infração -, sem qualquer ressalva quanto à pendência ou aos efeitos do art. 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. O bloqueio somente veio a ser inserido no prontuário do autor em 15/04/2023, cerca de 40 (quarenta) dias após a expedição regular da CNH definitiva. A Resolução CONTRAN nº 723/2018, invocada como fundamento para a cassação, dispensa a instauração de processo administrativo específico para a cassação da Permissão para Dirigir (art. 28, §2º). Tal dispensa, contudo, não se estende à hipótese diversa de cassação da CNH definitiva já regularmente expedida, porquanto a emissão do documento definitivo consubstancia ato administrativo próprio, que confere ao administrado situação jurídica constituída, cuja desconstituição depende de prévio procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 263, §1º, e 265 do CTB, c/c art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha sido previamente notificado da instauração de procedimento administrativo destinado a apurar a infração cometida no período da PPD e a discutir os efeitos do art. 148, §3º, do CTB antes da inserção do bloqueio em seu prontuário, tampouco de que lhe tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à cassação da CNH definitiva já expedida. Dessa forma, à luz da prova documental produzida e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, impõe-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que bloqueou/cassou a CNH definitiva do autor, por ausência do devido processo legal, sendo de rigor a procedência do pedido de nulidade. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. A jurisprudência é assente no sentido de que o mero dissabor decorrente de equívoco ou ilegalidade praticada pela Administração Pública, sem repercussão comprovada sobre direitos da personalidade do administrado, não configura dano moral indenizável, mas mero aborrecimento inerente às relações administrativas. No caso dos autos, não há prova de que o bloqueio da CNH tenha submetido o autor a situação vexatória, autuação, apreensão de veículo ou qualquer outra circunstância que extrapole o mero transtorno administrativo decorrente da falha do réu em observar o devido processo legal antes da cassação. Ausente a comprovação de dano efetivo à esfera extrapatrimonial do autor, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que bloqueou/cassou a CNH definitiva de registro nº 07765787568, pertencente ao autor ALEXANDRE CARVALHO SANTOS, por ausência de prévio procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa; b) determinar ao DETRAN/BA que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao desbloqueio da CNH do autor e viabilize os atos necessários à sua renovação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada eventual litigância de má-fé. Mantida a gratuidade da justiça já deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JJ