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Tribunal
TJBA
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TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138674-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JANAINA PINHO RIBEIRO Advogado(s): THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO registrado(a) civilmente como THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO (OAB:BA65094) REU: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA- CBMBA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. JANAINA PINHO RIBEIRO ajuizou a presente Ação Indenizatória em face do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA (ID 466107932). Na exordial, narrou que, no dia 29 de janeiro de 2021, por volta das 13h25min, a viatura ABTS 08 foi acionada para realizar operação de busca e salvamento na localidade de Caípe de Baixo, no Município de São Francisco do Conde/BA, tendo em vista que se encontrava em cima de uma árvore de grande porte, assustada com a suposta presença de um animal peçonhento. Afirmou que a guarnição militar atuou de modo imprudente e negligente, por não ter fixado adequadamente a escada de socorro nem adotado medidas protetivas, o que teria ocasionado sua queda de uma altura de aproximadamente 3 metros. Sustentou ter sofrido fraturas nos ossos do pé esquerdo e limitações físicas permanentes para o trabalho. Requereu a gratuidade da justiça e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo. Citado, o ente público apresentou contestação (ID 488664739). Aduziu que a parte autora embasou suas pretensões na responsabilidade objetiva, mas descreveu conduta negligente, imprudente e imperita dos bombeiros militares, o que imporia a análise da responsabilidade subjetiva mediante aferição de culpa. Sustentou a inexistência de culpa estatal, a ausência de nexo de causalidade e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, aduzindo que a autora, em estado de agitação e sob apelo de curiosos, lançou-se precipitadamente da árvore quando a escada ainda era posicionada para o resgate, conforme certidão de ocorrência e procedimento de sindicância anexados. Por fim, impugnou a ocorrência e os valores pleiteados a título de danos morais e estéticos, pugnando pela total improcedência da ação ou pela moderação em eventual arbitramento. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 497742929), reiterando os termos da petição inicial e sustentando a responsabilidade do Poder Público pelo evento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos e relatórios médicos anexados aos autos, somados ao registro oficial da ocorrência e ao procedimento administrativo de sindicância, revelam-se suficientes para a elucidação integral da controvérsia fática e jurídica, sendo dispensável a dilação probatória. Antes do exame do mérito, cumpre analisar de ofício a pertinência subjetiva da lide quanto ao CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. A capacidade de estar em juízo no polo passivo em ações indenizatórias decorrentes de atos administrativos compete exclusivamente à pessoa jurídica de direito público a cuja estrutura pertence a corporação. O Corpo de Bombeiros Militar é órgão público, integrante da administração pública direta do Estado da Bahia, desprovido de personalidade jurídica autônoma para responder por eventuais obrigações indenizatórias. A legitimidade passiva recai unicamente sobre o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno que assume a responsabilidade processual e material pelos atos praticados por seus agentes públicos no exercício de suas funções. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a ilegitimidade passiva de órgãos e secretarias integrantes da administração direta por constituírem entes despersonalizados: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506945-85.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: BEATRIZ ANA DA CONCEICAO Advogado(s):LEONARDO LUIZ GAMA E SILVA, FERNANDA SIQUEIRA LEDO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECORRIDA. CONTRATO SOB REGIME DE PST. PROFESSORA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, NÃO CONCURSADA. PRELIMININAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ENTE DESPERSONALIZADO. PREFACIAL. ACOLHIMENTO. MERÍTO. SALÁRIOS E REFLEXOS CONSTITUCIONAIS (FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS) SALARIAIS NÃO ADIMPLIDOS NOS MESES DE 19/05/2015 a 13/01/2016. PREVISÃO NA LEI Nº 6.677/94 (ARTS. 77 e 93) PAGAMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. QUITAÇÃO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE NENHUMA VERBA ALIMENTAR DURANTE TODO O VÍNCULO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA. R$3.000,00. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA. RATIFICAÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0506945-85.2017.8.05.0146, de Juazeiro, em que são litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões abaixo alinhadas. Salvador, data registrada no sistema. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506945-85.2017.8.05.0146, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 23/05/2022). Em razão disso, o reconhecimento da manifesta ilegitimidade passiva do órgão público impõe a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, prosseguindo a demanda exclusivamente em face do ente federativo estadual. A pretensão indenizatória direcionada ao Estado da Bahia deve ser apreciada sob a ótica da responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, fundada na teoria do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Por esta vertente constitucional, a obrigação de reparar danos causados pela atuação de agentes estatais pressupõe a existência de conduta administrativa, dano efetivo e nexo de causalidade. A teoria do risco administrativo não se confunde com a teoria do risco integral, admitindo expressamente o afastamento do dever de indenizar quando comprovada a ocorrência de excludentes da causalidade, dentre as quais se destaca a culpa exclusiva da vítima. Ao analisar o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se a inexistência de nexo causal entre a atuação dos bombeiros militares e o evento lesivo suportado pela autora. Em primeiro plano, a própria demandante colocou-se deliberadamente em posição de perigo e vulnerabilidade ao escalar uma árvore de aproximadamente 3 metros de altura, situada na Fazenda do Barão, em São Francisco do Conde/BA. Não há qualquer demonstração de motivo plausível que justificasse a adoção de conduta tão arriscada por meios próprios. Em segundo lugar, a dinâmica do salvamento atesta que a queda não decorreu de defeito no serviço estatal. A Certidão de Ocorrência nº 002/03/204 e os elementos informativos da Sindicância nº 001/02/2021 (IDs 488664740 e 488664755) evidenciam que a guarnição do 14º Batalhão de Bombeiros Militar compareceu prontamente ao local e iniciou o posicionamento e a fixação da escada de salvamento. Enquanto os bombeiros ainda realizavam as manobras e ajustes técnicos preliminares de segurança, a autora, em estado de intensa agitação e impulsionada por gritos de populares no local, precipitou-se sobre a estrutura e tentou descer antes de qualquer orientação, comando ou autorização da equipe militar, fatos esses comprovados pelo vídeo trazido aos autos pela própria parte autora, que mostra claramente os oficiais ainda realizando ajustes no equipamento de resgate quando ocorre a queda decorrente do início da descida sem autorização prévia dos socorrentes. O relatório de atendimento confirma que a descida foi iniciada de maneira açodada pela própria vítima quando o equipamento ainda estava sendo estabilizado, culminando na queda e atingindo, inclusive, um soldado que se encontrava na base da árvore e tentou amortecer o impacto. A conduta descuidada e precipitada da demandante rompeu integralmente o vínculo de causalidade com o serviço público de resgate. A guarnição militar executava o protocolo de socorro dentro da técnica exigível, não tendo concorrido com omissão ou comissiva falha para a queda. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta de forma expressa no mérito que a configuração de culpa exclusiva da vítima constitui excludente de causalidade hábil a afastar o nexo causal e desonerar a Administração Pública de qualquer dever reparatório: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510074-68.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLAUDIONOR RODRIGUES SANTOS Advogado(s): CINTIA DE JESUS SANTOS, ORLANDO DIAS JUNIOR APELADO: CELIO ANTONIO DE FREITAS e outros Advogado(s):JORGE MAIA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTRADA VICINAL. MORTE DE MOTOCICLISTA. RACHA NA PISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA CONDUZIR MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37, §6º, DA CF/1988. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito fatal, ocorrido em estrada rural, envolvendo motociclista e veículo da EMBASA. Alegação de responsabilidade civil objetiva afastada pela demonstração de culpa exclusiva da vítima, que trafegava de forma imprudente e sem observância das normas de trânsito. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta do preposto da Administração Pública e o evento danoso. Jurisprudência do STJ e TJ-RS no sentido de que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e afasta a obrigação de indenizar. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PROCESSO Nº 0510074-68.2018.8.05.0274 ANO: 2025 PRECEDENTES: STJ, AgRg no AREsp 556.084, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014; TJ-RS, AC 70085202752, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, Décima Primeira Câmara Cível, j. 25.02.2022. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Claudionor Rodrigues Santos contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito fatal ocorrido em estrada vicinal da zona rural de Barra do Choça/BA, envolvendo motocicleta conduzida pelo filho do Apelante e veículo da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), conduzido por seu preposto. O Apelante atribui o acidente à imprudência do condutor do veículo da EMBASA, que teria invadido a contramão. A sentença reconheceu a culpa exclusiva das vítimas, motociclistas que trafegavam de forma imprudente e sem habilitação, e julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre a conduta do motorista da EMBASA e o acidente fatal, ou se o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública e de seu preposto. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, §6º, da CF/1988, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Esse nexo, contudo, pode ser afastado por culpa exclusiva da vítima, caso comprovada. O conjunto probatório revela que o condutor da EMBASA agiu com diligência ao parar o veículo antes do impacto, ocorrido em curva de estrada rural estreita e de visibilidade limitada. Restou comprovado que os motociclistas trafegavam sem habilitação e sem capacete, em atitude imprudente ao lado de outra motocicleta. O laudo técnico não foi conclusivo em afastar a culpa das vítimas, sendo corroborada pela prova testemunhal a tese da defesa, de que o comportamento dos motociclistas foi a causa exclusiva do evento danoso. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJ-RS reconhece que, nos casos de acidente de trânsito com culpa exclusiva da vítima, não há nexo de causalidade a ensejar a responsabilização civil da Administração Pública ou de seus agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração da culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal necessário à responsabilização civil objetiva da Administração Pública e de seus prepostos." "2. A condução de motocicleta sem habilitação, sem o uso de equipamento de segurança e de forma imprudente em estrada vicinal configura causa exclusiva do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTB, arts. 162, I, e 244, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 556.084, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014; TJ-RS, AC 70085202752, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, Décima Primeira Câmara Cível, j. 25.02.2022. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0510074-68.2018.8.05.0274,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 07/05/2025 ) A configuração do fato exclusivo da vítima rompe o nexo causal e impede a caracterização da Responsabilidade Civil do Estado. Ressalte-se, outrossim, que os relatórios e receituários médicos acostados aos autos comprovam apenas o diagnóstico de fratura nos metatarsos do pé esquerdo decorrente da queda e a indicação de imobilização e medicamentos. Não há qualquer prova documental idônea que ateste a existência de incapacidade laboral permanente ou sequelas estéticas definitivas. De todo modo, a ausência de nexo causal decorrente da conduta exclusiva da autora prejudica por si só a análise da extensão dos danos e impõe a improcedência dos pedidos indenizatórios. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do ESTADO DA BAHIA, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado da Bahia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 18 de agosto de 2026. GLAUCO DAINESE DE CAMPOS Juiz de Direito