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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138661-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: J. P. P. S. e outros Advogado(s): RAIZA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como RAIZA SILVA SANTOS (OAB:BA81951) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação formulado nos IDs 568983331 e 569179867. Cadastre-se a advogada Raiza Silva Santos (OAB/BA 81.951) no sistema PJe para recebimento das futuras intimações, promovendo-se a exclusão da Defensoria Pública do Estado da Bahia do acompanhamento processual ativo. Anote-se o pedido de reserva de honorários sucumbenciais (ID 570141049), cuja apreciação ocorrerá no momento oportuno. Defiro o pedido de autorização para realização de depósito judicial das mensalidades do plano de saúde referentes às competências de junho e julho de 2026, bem como das vincendas (IDs 569179889 e 573121896), no valor incontroverso fixado em tutela de urgência (R$ 428,98 por mês). A realização tempestiva dos depósitos nos autos elidirá a mora do consumidor enquanto não readequados os boletos pelas operadoras. Isto posto, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a readequação e a emissão dos boletos operacionais no valor determinado pela ordem liminar hígida, ou manifestar-se sobre a cobrança de importes superiores, sob pena de incidência das astreintes já cominadas e adoção de medidas coercitivas suplementares. Outrossim, diante da comprovação do recolhimento de metade dos honorários periciais pela ré Qualicorp (ID 571558356), intime-se a ré Central Nacional Unimed para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, efetue o depósito da cota-parte remanescente, sob pena de preclusão da prova técnica postulada pela defesa. Comprovada a quitação integral da verba pericial, intime-se o perito judicial nomeado para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 1 de setembro de 2026 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito