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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8138554-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA LUCIA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANA LUCIA CARDOSO DOS SANTOS BELLAS em face do ESTADO DA BAHIA, fundado em título judicial originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 512376722). A exequente requereu a execução de R$ 51.713,29 (cinquenta e um mil, setecentos e treze reais e vinte e nove centavos) (ID 512376722). Deferida a gratuidade da justiça (ID 512518098), o Estado da Bahia apresentou impugnação apontando excesso e indicando como devido o montante de R$ 49.795,62 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos) (ID 527152016 e ID 527152017). A exequente manifestou concordância com o valor apresentado pela Fazenda Pública (ID 529339265). Posteriormente, o executado comprovou que a exequente formalizou adesão individual e voluntária ao Acordo Judicial Coletivo do Piso Nacional do Magistério, no Processo Administrativo SEI nº 006.0400.2026.0035512-16, assumindo o compromisso de desistência da demanda judicial, requerendo a extinção do processo sem ônus de sucumbência (ID 569861854, ID 569861855 e ID 569861856). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção imediata pela perda superveniente do interesse processual. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador considerar fato extintivo superveniente ao ajuizamento da demanda. No caso em tela, restou comprovada a adesão individual da exequente ao Acordo do Piso do Magistério perante a SAEB e PGE, optando pelo recebimento administrativo e parcelado das verbas e renunciando ao prosseguimento da via executiva individual (ID 569861856). A composição extrajudicial superveniente esvazia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, acarretando a carência de ação pela perda superveniente do objeto, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506372-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): APELADO: JOSE FERNANDO TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s):THAIS OLIVEIRA AUGUSTO, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que homologou acordo extrajudicial. 2. A leitura dos termos do pacto celebrado evidencia que a intenção das partes era compor extrajudicialmente, sem intervenção do Judiciário. 3. Celebrado acordo extrajudicial de quitação do contrato, houve a perda superveniente do objeto, acarretando a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0506372-60.2018.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S.A e, apelado, JOSE FERNANDO TEIXEIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 0506372-60.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 20/02/2024) Outrossim, diante da previsão expressa no acordo aderido pela credora afastando honorários advocatícios (Cláusula Oitava, ID 569861855), incabível a condenação sucumbencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 512518098), bem como da isenção legal conferida à Fazenda Pública e da cláusula expressa do acordo homologado na esfera administrativa (ID 569861855). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos da Cláusula Oitava do acordo firmado entre as partes (ID 569861855). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Dá-se a esta decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4