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TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8138475-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANA DIAVA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIZ DE LIMA FRANCA (OAB:BA62607) EXECUTADO: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR Advogado(s): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB:SP378738), THIAGO FERRARI DIEGUES (OAB:SP400221) SENTENÇA Vistos etc. Diante do afastamento do Juiz Titular da presente unidade, na presente data, conforme o pedido descrito no Processo SEI nº 0012135-48.2026.6.05.8000, perante o Tribunal Regional Eleitoral, atuo no presente feito nos termos do art. 14 da RESOLUÇÃO Nº 06, DE 17 DE ABRIL DE 2013. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ANA DIAVA GOMES DOS SANTOS contra HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR, todos qualificados na exordial. Verifica-se que houve satisfação deste cumprimento de sentença, tendo em vista que a parte Exequente concordou com o valor depositado pela parte Executada. Diante do exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará para liberação do crédito líquido discriminado, conforme requerido em 11.3.2026, petição sob ID 547838765, considerando o depósito em 5.2.2026, comprovado sob IDs 541780746, 541780749 e 541780750. Intime-se a parte Executada para comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes, se não estiver demonstrado nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, observadas as disposições do art. 90 do CPC. Após, arquive-se com baixa, feitas as anotações de praxe. Intime-se. Diligencie-se. Salvador - BA. Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO
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