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8138445-67.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8138445-67.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARLENE CHAVES MATTA SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO A parte autora, MARLENE CHAVES MATTA SOUZA, promoveu AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL, fundada no título coletivo oriundo do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, em face do ESTADO DA BAHIA. A parte autora sustenta ser credora do valor informado na petição inicial, já atualizado até a data do cálculo, apresentando a respectiva planilha ( ID's 512358796 e 512358806). Regularmente citada, a parte ré apresentou impugnação. Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo, a necessidade de liquidação prévia e individualizada da obrigação, bem como da suspensão do feito (Temas 1169 e 60 do STJ), além de suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a' do CPC), e a ilegitimidade ativa da parte autora por ausência de prova de filiação à associação impetrante no processo coletivo. No mérito, alegou excesso de execução, defendendo a natureza de subsídio da VPNI e o regime de precatórios. Apresentou cálculos nos ID's 518904518 e ID 518904519, apurando o valor de R$ 97.168,99 (noventa e sete mil cento e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), atualizado até 31 de julho de 2025. A parte autora, instada a se manifestar sobre a impugnação do cumprimento do título judicial em questão, declara concordar com os cálculos da parte ré. É relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré. Conforme decidido no acórdão de liquidação coletiva, a segurança concedida no writ originário beneficia toda a categoria, independentemente de filiação à AFPEB, bastando a comprovação do vínculo e da condição de beneficiário da paridade, requisitos devidamente preenchidos pela parte autora por meio do histórico funcional e contracheques . No mesmo sentido, afasto a incompetência do juízo, pois o feito tramita em vara comum, sendo estranha a alegação de que o juizado especial é incompetente. O Estado da Bahia pugna pelo sobrestamento do feito, fundamentando seu pedido na admissão do Tema Repetitivo nº 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como na pendência de julgamento definitivo de recursos interpostos nos autos da liquidação coletiva do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Contudo, tais argumentos não sustentam a interrupção da marcha processual neste caso concreto. Afinal, a alegada suspensão decorrente do Tema 1169 do STJ, é preciso pontuar, a controvérsia ali estabelecida visa a "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva". Ocorre que, conforme se verifica nos autos, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal já processou e julgou a liquidação coletiva do título em questão, fixando as premissas e parâmetros necessários para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. Uma vez que os parâmetros de cálculo já foram definidos pelo órgão prolator da decisão coletiva, a discussão acerca da indispensabilidade de liquidação prévia perde o objeto para fins de suspensão, pois o requisito do acertamento do valor já foi atingido. Nesse sentido, a ordem de suspensão nacional atrelada aos recursos repetitivos não é absoluta e não atinge procedimentos em que a fase de liquidação já tenha sido superada, inexistindo, portanto, ofensa aos arts. 927 e 1.037, II, do CPC, bem como aos arts. 97, 98 e 100 do CDC, ou risco de nulidade por error in procedendo. Nesse cenário, a conduta do próprio Estado da Bahia ao apresentar impugnação acompanhada de planilha detalhada de cálculos individualizados, elaborada pela Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP), demonstra que não há mais qualquer incerteza sobre os elementos da norma jurídica a ser executada. A viabilidade da pronta quantificação do débito afasta o risco de nulidade por vício procedimental e atesta a suficiência dos parâmetros fixados na liquidação coletiva, pois a finalidade de resguardar o contraditório sobre o valor devido já foi plenamente assegurada. Outrossim, no que tange à suspensão em razão de recursos pendentes nos Tribunais Superiores na ação coletiva, melhor sorte não assiste ao réu. É cediço que os recursos extraordinário e especial não possuem, em regra, efeito suspensivo automático. Portanto, inexistindo decisão expressa das instâncias superiores, conferindo tal efeito, a execução do julgado deve prosseguir. Diante do exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo, inexistindo óbice ao regular prosseguimento da execução do crédito. De mais a mais, registre-se que, no presente caso, a liquidação já se encontra superada pela concordância fática entre as partes quanto ao montante devido, perdendo o objeto a discussão sobre a necessidade de procedimento prévio e autônomo. Por sua vez, a apuração do quantum debeatur não exige um processo de liquidação autônomo e prévio, nos moldes do art. 509, II, do Código de Processo Civil, para que sejam analisadas as peculiaridades fáticas de cada servidor substituído. Embora o réu invoque a tese da iliquidez, sua conduta processual nestes próprios autos revela situação diametralmente oposta. Ao apresentar sua impugnação, o ente público não se limitou a arguir questões jurídicas abstratas, ao revés, acostou parecer técnico e planilha detalhada, quantificando especificamente o crédito da parte autora em R$ 97.168,99 (noventa e sete mil cento e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), atualizado até 31 de julho de 2025. Ora, o fato de a própria Administração Pública ter sido capaz de individualizar o débito, confrontando os parâmetros da decisão coletiva com o histórico funcional da parte autora, demonstra de forma inequívoca que a obrigação é passível de determinação mediante meros cálculos aritméticos e conferência de dados funcionais já em posse do Estado, tornando despicienda a dilação probatória para comprovação de situações individuais que já se encontram documentadas no histórico funcional da parte autora. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a presente decisão enfrentou a matéria jurídica e os dispositivos legais invocados, sendo desnecessário voltar a esse exame. Outrossim, em observância ao Tema n.º 434 do STJ, reconhece-se o direito do réu ao esgotamento das instâncias recursais. Por conseguinte, rejeitam-se as questões preliminares arguidas pela parte ré. II.2. MÉRITO Diante da anuência da parte autora quanto aos cálculos apresentados pela parte ré, forçoso reconhecer inexistir entraves legais à satisfação do crédito exequendo. Ao anuir com os cálculos de ID's 518904518 e ID 518904519, a parte autora aceita a metodologia aplicada pela contadoria estatal, inclusive no que tange à subsunção da verba prevista no art. 3º da Lei nº 12.578/2012 à base de cálculo do piso salarial. Consequentemente, acolho o cálculo apresentado pelo Estado da Bahia. No tocante aos honorários de sucumbência, a parte autora decaiu da diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente homologado, e deve responder pela verba sucumbencial correspondente. Por outro lado, examinando o requerimento de honorário da parte autora, indefiro o mesmo, visto que a impugnação estatal quanto ao excesso do valor requerido foi acolhida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, homologo os cálculos por ele apresentados, (ID 518904519), com os quais a exequente expressou plena concordância (ID 530450605), fixando o crédito exequendo no montante bruto total de R$ 97.168,99 (noventa e sete mil cento e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), atualizado até 31 de julho de 2025. Sobre o montante apurado incidirá, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado da Bahia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios de precatório, como acima definido. Voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal do Justiça, por seu Núcleo de Precatório. Suspenda-se o processo enquanto as requisições são processadas e os pagamentos efetivados. Dá-se a esta decisão força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4

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