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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8138224-84.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: COSME CESAR FERREIRA DAS NEVES e outros Advogado(s): ROGERIO HORLLE (OAB:BA74466) REQUERIDO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL PONTO ALTO Advogado(s): THAIS CRISTINA ANDRADE DALTRO registrado(a) civilmente como THAIS CRISTINA ANDRADE DALTRO (OAB:BA48712) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em trâmite perante este Juízo, na qual a parte autora, por meio da petição de ID 575227844, manifestou expressa oposição à tramitação e ao julgamento do feito pelo Núcleo de Justiça 4.0. A parte requerente sustentou que a adesão ao referido modelo possui natureza facultativa e depende do consenso das partes, requerendo o regular processamento dos autos perante o juízo originariamente competente da comarca (ID 575227844). É o breve relatório. Decido. A instituição dos Núcleos de Justiça 4.0, em conformidade com as diretrizes normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os atos regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, visa conferir celeridade e especialização à prestação jurisdicional em ambiente integralmente digital, sem afastar, contudo, as garantias fundamentais do processo. A tramitação dos processos perante essas unidades especializadas apoia-se no princípio da voluntariedade. Assegura-se aos litigantes o direito de manifestar recusa tempestiva à remessa ou processamento do feito perante o núcleo digital, garantindo-se a preservação da competência do juízo natural. No caso em deslinde, a parte autora exerceu regularmente a faculdade de recusa logo na primeira oportunidade de manifestação quanto ao ponto, antes de qualquer decisão de remessa definitiva (ID 575227844). Diante da oposição expressa e justificada, resta inviabilizada a atuação do Núcleo de Justiça 4.0 no caso concreto, devendo o feito permanecer sob a condução e julgamento desta 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, preservando-se a higidez dos atos processuais e a plena observância das regras ordinárias de competência. Ante o exposto, ACOLHO A OPOSIÇÃO apresentada pela parte autora (ID 575227844) e DETERMINO A MANUTENÇÃO E O REGULAR PROSSEGUIMENTO do feito perante esta 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Fica afastada qualquer remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Ao Cartório para que certifique a regularidade dos expedientes e mantenha o feito vinculado exclusivamente a esta unidade jurisdicional. Após as anotações necessárias, intimem-se as partes desta decisão. Em seguida, façam-se os autos conclusos para a apreciação dos demais pedidos e manifestações pendentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Vitória da Conquista para Salvador-BA, 24 de agosto de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito (Designação conforme Decreto Judiciário nº 505/2026)