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TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138205-44.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELISANGELA BISPO OLIVEIRA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SENTENÇA ELISANGELA BISPO OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a autora que, ao realizar consulta aos registros do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) administrado pelo Banco Central do Brasil, identificou a existência de dívida vinculada à demandada no importe de R$ 449,17(-). Sustenta que não teve acesso à documentação vinculada à dívida, motivo pelo qual formulou requerimentos extrajudiciais perante plataformas de reclamação (Procon e Reclame Aqui), solicitando a apresentação do instrumento contratual assinado. Alega que a demandada permaneceu inerte e não apresentou a cópia do contrato, configurando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, o que lhe causou abalo moral e perda de tempo útil. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela inversão do ônus da prova, pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente na exibição do contrato que originou a abertura da conta ou aplicação financeira e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (ID 569047561). Atribuiu à causa o valor de R$ 40.449,17(-) e juntou procuração e documentos. Sobreveio decisão deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando a intimação da autora para esclarecer a utilidade desta ação, tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo fornecedor aos IDs. 569047604 e 569050059 (ID 569097183). A parte autora peticionou ao ID. 571129513, alegando resistência da acionada quanto à apresentação dos documentos solicitados. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, na forma do art. 354 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida prescinde de dilação probatória e impõe a análise prévia das condições da ação, notadamente o interesse processual. O interesse processual constitui pressuposto indispensável para a postulação em juízo, expressamente previsto no art. 17 do Código de Processo Civil, e desdobra-se no binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional. A necessidade repousa na imprescindibilidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução de uma lide real, consubstanciada na existência de pretensão resistida injustificada. No âmbito dos contratos bancários e de investimentos, a pretensão voltada à exibição de instrumentos e documentos rege-se pelos parâmetros consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS (Tema 648), que fixou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 648 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Paradigma: REsp 1349453/MS Embora a autora tenha denominado a demanda como ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, a pretensão principal ostenta nítida natureza exibitória preparatória de documentos, submetendo-se integralmente às diretrizes do aludido precedente repetitivo. No caso concreto, o exame dos documentos juntados aos autos revela que a parte demandante não logrou demonstrar a existência de recusa injustificada ou de pretensão resistida por parte da instituição financeira. Com efeito, a própria autora coligiu a resposta fornecida pela demandada perante a plataforma Reclame Aqui e Procon (IDs 569050059 e 569047604). Verifica-se que a empresa requerida respondeu tempestivamente à solicitação administrativa, esclarecendo de forma pormenorizada a efetivação do encerramento da conta em seus sistemas internos, a comunicação aos órgãos reguladores e os prazos normativos de atualização cadastral junto ao Banco Central do Brasil. Ademais, a demandada explicou a base regulamentar da manutenção do histórico de registros e colocou-se expressamente à disposição para o atendimento de dúvidas e esclarecimentos complementares. Não obstante o canal aberto e a resposta satisfatória quanto ao encerramento e ao histórico da conta, a parte autora encerrou sumariamente a demanda na plataforma e ajuizou a presente ação, deixando de buscar os canais regulares da instituição financeira para o acesso seguro aos documentos pretendidos. Cumpre assinalar que o simples registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) constitui histórico cadastral de relacionamentos financeiros, não traduzindo anotação desabonadora, restrição creditícia ou cobrança de dívida. Inexistindo cobrança indevida, negativação ou dano concreto decorrente do mero apontamento de histórico, bem como ausente a demonstração de recusa injustificada ao fornecimento de informações pela ré, não se justifica o acionamento da máquina judiciária. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se de forma pacífica no sentido de reconhecer a falta de interesse de agir em hipóteses idênticas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8236894-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALDEMIR NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REGISTRATO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECUSA DO CONSUMIDOR EM REALIZAR VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. LGPD E SIGILO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e desvio produtivo ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegou ter identificado, por meio do sistema Registrato, relacionamento bancário cuja contratação desconhecia e requereu a exibição do respectivo contrato, sustentando que o banco não atendeu à solicitação formulada em reclamações registradas perante o Banco Central e a plataforma Reclame Aqui. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o consumidor demonstrou interesse de agir para ajuizar demanda destinada à exibição de contrato bancário e à obtenção de indenização, mediante comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo e recusa injustificada da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento central da sentença ao sustentar a existência de pretensão resistida e de interesse processual, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 648, exige para o reconhecimento do interesse de agir em demandas exibitórias a demonstração da relação jurídica entre as partes, de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira e do não atendimento da solicitação em prazo razoável. A orientação firmada no REsp 1.349.453/MS aplica-se às ações de obrigação de fazer voltadas à obtenção de documentos bancários, independentemente da nomenclatura processual adotada. As provas dos autos demonstram que a instituição financeira respondeu à reclamação administrativa e indicou procedimento de validação biométrica facial para viabilizar o fornecimento seguro dos documentos solicitados. A exigência de validação biométrica constitui medida legítima de proteção ao sigilo bancário e aos dados pessoais do consumidor, em conformidade com a Lei Complementar nº 105/2001 e com a Lei Geral de Proteção de Dados. O não fornecimento do contrato decorre da recusa do próprio consumidor em cumprir o procedimento de identificação exigido, e não de negativa injustificada da instituição financeira. A formulação de reclamações perante plataformas de intermediação não caracteriza, por si só, pretensão resistida quando o consumidor deixa de observar os canais e procedimentos legítimos disponibilizados para atendimento da solicitação. Ausente interesse processual e inexistente conduta ilícita do banco, ficam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, VI; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º; Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.614.491/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024;TJBA, Apelação Cível nº 0500798-27.2016.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 17.08.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8236894-60.2025.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 13/07/2026 ) De igual modo, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no mesmo sentido ao apreciar demanda similar: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8215142-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GUILHERME ALMEIDA DA CRUZ SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. TEMA REPETITIVO Nº 648 DO STJ. DANO MORAL E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse processual, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e desvio produtivo, na qual o autor pretendia a exibição de contrato bancário alegadamente desconhecido. 2. O apelante sustenta que houve recusa injustificada da instituição financeira em fornecer o contrato, apontando reclamações formuladas nas plataformas Consumidor.gov.br e Reclame Aqui como demonstração da tentativa de solução extrajudicial do conflito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor demonstrou interesse de agir para ajuizar demanda destinada à obtenção de contrato bancário, mediante comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido, nos termos do Tema Repetitivo nº 648 do STJ; e (ii) saber se a conduta da instituição financeira caracteriza ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. III. Razões de decidir 4. Embora formalmente proposta como ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, a pretensão principal possui natureza de exibição de documento bancário, incidindo integralmente os requisitos fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 648. 5. As provas constantes dos autos demonstram que a instituição financeira respondeu às reclamações administrativas e disponibilizou canal privado para validação de identidade e fornecimento das informações solicitadas, em observância aos deveres de segurança, proteção de dados e sigilo bancário. 6. Não houve recusa injustificada da instituição financeira, mas condicionamento legítimo do acesso aos documentos à confirmação da identidade do solicitante, procedimento compatível com a proteção de dados pessoais e com a prevenção de fraudes. 7. O Apelante deixou de colaborar com o procedimento de validação exigido pela instituição financeira e também não atendeu integralmente à determinação judicial para complementação da documentação necessária à demonstração da alegada resistência administrativa. 8. Ausente demonstração de pretensão resistida, não se configura o interesse processual necessário ao exercício do direito de ação, impondo-se a manutenção da sentença extintiva. 9. A teoria do desvio produtivo do consumidor pressupõe conduta abusiva ou resistência injustificada do fornecedor. Inexistente ato ilícito da instituição financeira e evidenciada a ausência de interesse de agir, resta afastada igualmente a pretensão indenizatória por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação destinada à obtenção de contrato ou documento bancário exige a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido e de efetiva pretensão resistida, nos termos do Tema Repetitivo nº 648 do STJ. 2. O condicionamento da exibição de documentos bancários à validação da identidade do solicitante, em ambiente seguro e reservado, constitui exercício regular do dever de proteção de dados e do sigilo bancário. 3. Inexistente recusa injustificada da instituição financeira, não se configura interesse de agir nem direito à indenização por danos morais ou por desvio produtivo do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, 485, IV, e VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014 (Tema Repetitivo nº 648); TJSP, Apelação Cível nº 1002309-02.2023.8.26.0024, Rel. Des. M.A. Barbosa de Freitas, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), j. 30.09.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1044759-06.2022.8.26.0602, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024; TJSC, Apelação nº 5000351-23.2023.8.24.0070, Rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8215142-32.2025.8.05.0001, originários da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante GUILHERME ALMEIDA DA CRUZ SANTOS e como Apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8215142-32.2025.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 13/07/202 ) Outrossim, em relação aos pedidos cumulados de indenização por danos morais e por perda do tempo útil decorrente de alegado desvio produtivo, verifica-se que ambos encontram-se indissociavelmente vinculados à suposta recusa ilícita da ré em apresentar a documentação solicitada. Uma vez afastada a ocorrência de ato ilícito e evidenciada a ausência de pretensão resistida, resta esvaziado o suporte fático-jurídico que sustentava o pleito indenizatório, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção terminativa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora concedida, com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. P. I. Salvador - BA, 04 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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