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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8138083-31.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES SALVADOR e outros Advogado(s): FLAGRANTEADO: CAIO VITOR CHAGAS RABELO Advogado(s): LARISSA SANTOS SATURNO (OAB:BA71031) DECISÃO I - RELATÓRIO. Trata-se de auto de prisão em flagrante em que figura como flagranteado CAIO VITOR CHAGAS RABELO, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (ID 569038911). Conforme se extrai dos autos, o flagranteado foi preso em 14 de julho de 2026 (ID 569038911), tendo a prisão em flagrante sido homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 16 de julho de 2026 (ID 569304905). A Secretaria certificou que, em consulta ao PJe, não foi localizada ação penal ou inquérito policial correlatos até a presente data, encontrando-se o investigado preso preventivamente desde 14/07/2026 (ID 571304025). Em razão do decurso de prazo, o Juízo determinou a expedição de ofício à 1ª Delegacia Territorial dos Barris para prestar informações acerca do andamento das investigações (ID 571382079). O Ministério Público requereu o envio do respectivo inquérito policial acompanhado do relatório final (ID 574011477). Em 18 de agosto de 2026, o Juízo deferiu o requerimento ministerial e reiterou a determinação de expedição de ofício com urgência à autoridade policial para remessa do inquérito concluído no prazo improrrogável de 48 horas, sob advertência de reavaliação da custódia por eventual excesso de prazo (ID 575000393). Em 01 de setembro de 2026, a Defesa constituída peticionou requerendo a certificação da perda de prazo pelo Ministério Público e o regular prosseguimento do feito para assegurar a razoável duração do processo (ID 577979687). Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre salientar que a prisão preventiva constitui medida excepcional, a ser decretada apenas quando presentes os requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Para a decretação da prisão preventiva, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo eles: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (fumus comissi delicti); e a necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). No caso em análise, verifica-se a existência do excesso de prazo para a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia. Com efeito, o investigado encontra-se preso desde 14 de julho de 2026. Conforme dispõe o art. 10 do Código de Processo Penal, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso, e, conforme o art. 46, caput, do CPP, "o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias". No entanto, não houve a remessa do inquérito policial concluído ao Juízo, tampouco foi oferecida a competente denúncia, não obstante as reiteradas diligências e ofícios expedidos à autoridade policial, o que caracteriza manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo, em afronta à legalidade estrita e ao devido processo legal. Cumpre ressaltar que, em situações excepcionais, admite-se certa elasticidade na contagem dos prazos, desde que devidamente justificada. Contudo, no presente caso, não há nos autos qualquer justificativa plausível para a não conclusão das investigações e o não oferecimento da denúncia no prazo legal, o que configura evidente constrangimento ilegal, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Destarte, diante do manifesto excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, sem justificativa concreta que ampare tal demora, impõe-se o relaxamento da prisão preventiva do investigado. A manutenção da custódia cautelar por período tão dilatado, sem que tenha sido sequer formalizada a acusação, revela-se incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoabilidade e da duração razoável do processo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição Federal, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de CAIO VITOR CHAGAS RABELO, por constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de CAIO VITOR CHAGAS RABELO, se por outro motivo não estiver preso. Tratando-se de auto de prisão em flagrante instaurado para apuração das circunstâncias do suposto crime atribuído ao investigado, devidamente qualificado nos autos, e, verificada a inexistência de diligências pendentes no âmbito do presente auto de prisão em flagrante e não havendo providência a ser adotada por este Juízo, determino o arquivamento definitivo do presente expediente. Dê-se ciência ao Ministério Público, a quem incumbe, nos termos do art. 129, VII e VIII, da Constituição Federal, o controle externo da atividade policial, para que acompanhe o regular desenvolvimento das investigações e adote as providências que entender cabíveis. Intime-se a defesa constituída. Com vistas à celeridade e à racionalização dos atos processuais, autorizo a utilização do presente despacho como mandado e ofício, para imediata adoção das providências cabíveis pelas autoridades competentes. Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA JUÍZA DE DIREITO