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TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138047-86.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALESSANDRO SANTOS ROCHA Advogado(s): LUA PONTUAL COUTINHO (OAB:PE43843) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI registrado(a) civilmente como ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268) DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, procederei à análise do pedido de tutela de urgência, reiterado pela parte autora na réplica (ID 574317468), que consiste em compelir a acionada a fornecer a cobertura dos procedimentos de cirurgia bucomaxilofacial, com a utilização dos materiais descritos na solicitação médica que instrui a inicial. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, a prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300, § 3º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. No caso em análise, em que pese a argumentação expendida na inicial, as provas até o momento coligidas não elucidam, com a necessária nitidez, as características do procedimento em comento, especialmente ante a possibilidade de se tratar de procedimento ainda experimental, como informado em técnicas extraídas do NAT-JUS, em situações semelhantes (NAT-JUS nº 139090, 130334 e 75196). Ademais, embora o relatório médico de ID 569007874 indique as consequências negativas da não realização do tratamento, salienta-se que, via de regra, trata-se de procedimento eletivo, sendo caracterizado pelo seu elevado custo, mormente em decorrência dos materiais utilizados, geralmente importados. Nesse diapasão, a autora apresentou orçamentos dos materiais necessários à realização da cirurgia (ID's 573357235 a 573357238), sendo que o menos custoso deles resulta na monta de R$ 816.731,00 (oitocentos e dezesseis mil e setecentos e trinta e um reais). Ressalta-se que os valores acima indicados sequer cobrem os custos referentes à anestesia, internação, honorários do cirurgião, medicamentos e quaisquer outros que, porventura, se fizerem necessários. Assim, em razão do elevado custo do procedimento cirúrgico, bem como a ausência de manifestação, no relatório médico, de risco imediato à vida e integridade física da autora, ad cautelam, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Ultrapassada a apreciação do pleito liminar, verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, não havendo arguição de questões preliminares pela parte ré. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Declaro o processo saneado. Constitui fato incontroverso a existência de relação contratual de plano de saúde entre as partes. Controvertem as partes acerca da: i) imprescindibilidade da utilização, em ato cirúrgico, dos materiais especificados pelo médico assistente e da possibilidade de substituição dos referidos materiais por similares ou equivalentes terapêuticos, sem prejuízo para o paciente; ii) natureza do procedimento prescrito ao autor, notadamente se possui caráter médico-hospitalar ou odontológico, bem como acerca da existência de cobertura contratual e legal para o procedimento e respectivos materiais solicitados; iii) ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua quantificação. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência. Destarte, inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II, do CPC). Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Transcorrido o prazo assinado, façam conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito
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