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TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137973-42.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TANIA RIBEIRO LOMANTO Advogado(s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA (OAB:BA48361), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), THIAGO CAPPI DA CRUZ (OAB:BA46930) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por TANIA RIBEIRO LOMANTO, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado particular, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, também qualificada. Segundo consta na peça exordial (ID 84574982), a Autora ficou sem água em sua residência por sete dias, entre 27 de março de 2020 e 04 de abril de 2020, em razão do rompimento da adutora principal da empresa Ré, localizada na BR-324. Ressalta que a interrupção atingiu quase 100 bairros de Salvador e municípios da Região Metropolitana, em pleno período de quarentena decorrente da pandemia de Covid-19, bem como que a Ré não forneceu caminhão-pipa. Pelo exposto, requer seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apresentada contestação pela Acionada ao ID 86779645. Preliminarmente, suscita a existência de conexão com outras ações ajuizadas em torno da mesma matrícula e a decadência do direito de reclamar da medição/faturas. No mérito, afirma a inexistência de defeito na prestação do serviço, aduzindo que a legislação de regência autoriza a interrupção em situações de emergência e para a realização de reparos técnicos. Aduz que o consumo de água do imóvel não sofreu redução no período impugnado, tendo permanecido regular e em consonância com a média histórica da unidade. Salienta a ausência de prova de desabastecimento específico no imóvel da autora e a ausência de registro de reclamação administrativa contemporânea aos fatos. Consigna, ainda, a inadequação das instalações hidráulicas internas por falta de reservação compatível com as normas regulamentares. Por fim, afasta a possibilidade de configuração de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Réplica ao ID 92369265. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Acionada requereu a produção de prova oral e pericial (ID 191942487), ao passo que a Autora permaneceu inerte (ID 219767478). Decisão de saneamento ao ID 370096049, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de conexão e deferida a produção de prova pericial de engenharia e a prova oral em audiência. Laudo pericial de engenharia civil acostado ao ID 497466638. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, ambas deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 514778758). Termo de audiência ao ID 526240643, na qual restou ausente a parte Autora, oportunidade em que foi declarada preclusa a coleta do depoimento pessoal em razão do não recolhimento prévio das custas de intimação pela demandada, encerrando-se a instrução com abertura de prazo para memoriais. As partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de memoriais, restando a instrução formalmente encerrada pelo despacho de ID 551974309. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do mérito. Constitui cerne da controvérsia a existência/regularidade da suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora da Autora, perpetrada pela concessionária Ré. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, ou seja, o consumidor. Assim, o risco da atividade econômica é do fornecedor. A este respeito vejamos o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estatui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Às concessionárias ou permissionárias de serviço público, inclusive, é atribuído o dever de zelar pela continuidade do serviço considerado essencial, sendo que, certamente, a responsabilidade também é objetiva em caso de dano: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Nesta senda, cumpre esclarecer que o princípio da continuidade do serviço público de fornecimento de água deve ser perseguido de forma eficiente e adequada, por se tratar de bem indispensável ao exercício das atividades diárias pela população. O encargo atribuído ao fornecedor de indenizar os danos causados pela colocação de produto ou execução de serviço defeituoso no mercado de consumo, contudo, não é absoluto, podendo ser arredado quando se verificar uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, alega a Autora ter sofrido danos em razão da interrupção do fornecimento de água pela EMBASA na região em que reside. Por seu turno, a parte Ré alegou em sua contestação que a Acionante manteve o seu consumo normal no período apontado, trazendo aos autos os históricos de consumo e leitura da unidade cadastrada (ID 86779662). De fato, o consumo da unidade não oscilou do padrão apresentado nos meses anteriores, conforme evidencia o histórico acima disposto, reforçado pelas faturas de IDs 84575012 e 84575021. Outrossim, embora o Autor comprove que a mídia local noticiou o desabastecimento de água na região (IDs 84575025 e ss.), em virtude do rompimento da adutora mencionada na exordial, tais notícias, por si sós, não comprovam a interrupção do serviço no imóvel da consumidora durante o período alegado. Vale dizer, o contexto geral do desabastecimento restou devidamente esclarecido e comprovado, porém pende nos autos a individualização da situação da unidade consumidora da Acionante. Nesse contexto, sequer existem provas do registro de reclamações administrativas acerca da interrupção do serviço. Ademais, observa-se que também não foram juntados comprovantes materiais de despesas extraordinárias com aquisição de água potável durante o período impugnado. Em suma, há de se concluir que não foram apresentadas evidências que individualizassem a falha no fornecimento de água ao imóvel da Requerente. Assim, diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a Acionante não se desincumbiu do ônus de produzir a prova mínima do seu direito, consistente na ocorrência de ilícito decorrente de falha na prestação do serviço a ensejar responsabilidade civil pelo alegado dano. Adequando-se ao entendimento supra, entende o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (quinze porcento) SOBRE O VALOR DA CAUSA. Trata-se de Apelação Cível interposta por DESIO SANTANA SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador (Ba), nos autos da Ação Indenizatória tombada sob nº 8064553-04.2020.8.05.0001, que julgou improcedente o feito. (...) No mérito, não assiste razão ao apelante. Ao postular a reparação de danos, o consumidor prejudicado pela má prestação do serviço deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se que os documentos acostados a peça vestibular não demonstra o efetivo desabastecimento de água, considerando que inexiste qualquer protocolo de reclamação ou documentação que possa demonstrar que fora obrigada a comprar água no período questionado. Os documentos acostados à inicial tratam-se de matérias jornalísticas que não tem suporte probatório para comprovar a ocorrência de dano moral ao recorrente que não se desincumbiram do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8064553-04.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante DESIO SANTANA SANTOS SILVA e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - APL: 80645530420208050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. I - Não prospera a pretensão de nulidade da sentença, porquanto compete ao Juízo sentenciante, enquanto destinatário dos elementos de prova, ao julgar antecipadamente a lide, examinar acerca da necessidade de dilação probatória. Na hipótese sob exame, não ficou demonstrado em que influiria no julgado o depoimento pessoal da autora, eis que a alegação de formação de indústria do dano moral, desacompanhada de dados concretos, é mera ilação, enquanto que histórico de consumo da unidade, no período de suposto desabastecimento, se mostra passível de ser comprovado documentalmente. II - No mérito, a Constituição Federal, no seu art. 37, parágrafo 6º, bem como o CDC, nos artigos 12 e 14, estabelecem a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público pelas intercorrências decorrentes da atividade mercantil por eles desempenhadas, apenas sendo elidida nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. III - No caso, as partes pactuaram entre si um contrato de abastecimento de água, responsabilizando-se a empresa apelante em fornecer água para o imóvel do apelado, tendo a autora/apelada alegado que ficou sem abastecimento por 5 (cinco) dias, após o apagão de energia elétrica que atingiu as regiões Norte, Nordeste e Sudeste em 21/03/2018. IV - Registre-se que, com acerto, o Juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora, ora apelada, tendo, entretanto. julgado procedente a demanda de forma genérica, sem examinar as provas produzidas. V - Com efeito, em sede de contestação, a concessionária de serviços públicos demonstrou que não houve diminuição de consumo no período reclamado e é incontroversa a ausência de registro de reclamação por parte da consumidora de falta de água na oportunidade em questão, vindo a ajuizar a demanda mais de 2 (dois) anos depois. VI - Por outro lado, a petição inicial foi instruída apenas com notícias de jornais da época, que, sequer, conferem verossimilhança às alegações de falta de abastecimento da água no bairro de Itapuã, local de residência da autora/apelada, conforme lista das localidades que tiveram o fornecimento de água interrompido, em decorrência do apagão, conforme noticiado nas publicações jornalísticas acostadas. VII - Assim, diante do conjunto probatório, tem-se que a apelante desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), consistente na inocorrência de ilícito decorrente de falha na prestação do serviço a ensejar responsabilidade civil pelo alegado dano. Portanto, a sentença merece reforma. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8034627-75.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA - e Apelada ADENILDES PINTO LISBOA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 80346277520208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022). Com efeito, não deve prosperar o pleito indenizatório, ante a inexistência de qualquer base fática ou jurídica apta a amparar a pretensão da Autora. Nada obstante, quanto a aplicação de multa por litigância de má-fé, não é possível aferir, com segurança, das provas produzidas que a parte Autora utilizou do processo judicial de forma ilícita, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, que caracteriza o litigante de má-fé. Enquanto a boa-fé se presume, a má-fé deve ser provada. Com efeito, não há como prosperar o pedido em questão. Vale dizer, a mera formulação de pretensão não agasalhada na sentença não induz, de forma automática, ao reconhecimento de má-fé. Nesse cenário, a condenação requerida demandaria elementos mais robustos de dolo, que não se encontram nos autos. Ante o exposto, com amparo nos dispositivos legais acima invocados e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora. Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor atualizado da causa. Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará. SALVADOR/BA, 27 de agosto de 2026. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de Direito.
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