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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137839-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s): IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO (OAB:BA63987) REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Iderlan Soares do Nascimento em face do Estado da Bahia. Por meio do despacho de ID 562096664, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte requerente atravessou a petição de ID 566060817, noticiando problemas de saúde nas mãos e solicitando a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para apresentação de atestado médico e cumprimento da ordem judicial. Ocorre que, a despeito do tempo decorrido desde o protocolo da referida manifestação - superando amplamente o período de prorrogação pleiteado -, a autora não acostou aos autos os documentos comprobatórios de sua alegada insuficiência de recursos financeiros. Como cediço, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não possui caráter absoluto, autorizando o magistrado a exigir elementos concretos quando houver fundadas razões. Facultada expressamente a oportunidade para demonstração da incapacidade financeira, quedou-se inerte a requerente quanto ao efetivo cumprimento da determinação. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da benesse pleiteada. Ante o exposto: (i) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na exordial; (ii) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a teor do art. 290, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção e cancelamento da distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito