Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8137753-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIA MARIA CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA - BA83326 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - BA66790 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG SA (ID 551417314) em face da sentença de ID 547659513, sob alegação de omissão quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado em contestação (ID 522993305). Intimada, a autora apresentou contrarrazões (ID 570641116), pugnando pela rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de regular exercício do direito de ação. Registra-se, ainda, a interposição de Apelação pela parte autora (ID 552074462). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos, nos termos do art. 1.022 do CPC. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. De fato, a sentença não enfrentou o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado na contestação. Passo a sanar a omissão. A condenação por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, exige comprovação de dolo processual ou má-fé manifesta. No caso, a improcedência dos pedidos, fundada na validade do negócio jurídico e na comprovação da disponibilização do crédito (IDs 523001473 e 523001477), decorre do regular cotejo probatório, não configurando conduta temerária, mas legítimo exercício do direito de ação. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença (ID 547659513), fazendo constar o INDEFERIMENTO do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, mantidos os demais termos do dispositivo. Tendo em vista a apelação interposta (ID 552074462), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo (art. 1.010, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJBA (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito