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TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8137652-36.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VIVIANE DE JESUS SIMOES CUNHA Advogado(s) do reclamante: CARLA PINTO SIMOES RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VIVIANE DE JESUS SIMOES CUNHA ajuizou a presente ação sob PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra ESTADO DA BAHIA e outros, com fundamentos de fato e direito contidos na vestibular. Inicialmente, indefiro o pedido de prova testemunhal formulado sob ID. 453787442, uma que os médicos atuam enquanto agentes públicos do próprio réu, estando vinculados ao Estado da Bahia, de modo que nada acrescentariam de relevante para o deslinde do feito. Todavia, diante do pleito da parte autora (ID 453787442), determino a realização de prova pericial, nos termos do art. 465 e seguintes do CPC/15, reputando-a como necessária para o adequado julgamento do mérito, a fim de que o expert esclareça sobre o procedimento médico realizado. Nomeio como perito judicial o Dr. José Eduardo de Oliveira Santos Filho, clínico geral com capacitação em perícia judicial, CRM n. 37.850, residente nesta Capital, Tel. n. (71) 9618-3482, e-mail "edoliveiras79@gmail.com", o qual consta no sistema de consulta pública de peritos do TJBA, disponível no endereço (http://www5.tjba.jus.br/portal/consulta-publica/). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, declinem os seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento, se for o caso, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC/15. Fixo o valor dos honorários periciais no importe de R$800,00 (oitocentos reais), devido à capacitação em perícia judicial exigida no caso em questão; a demanda faz parte da Meta 2 do Poder Judiciário, conforme o CNJ; o espaço físico do consultório fornecido pelo próprio perito judicial; bem como a complexidade do caso em tela. Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, foi deferido o pleito de gratuidade da justiça à parte autora. Por conseguinte, os honorários periciais deverão ser adimplidos por intermédio da Secretaria Judiciária (SEJUD), após o término da perícia e resposta a eventuais quesitos suplementares, conforme previsto no Ofício n. 059/2019 da AEP II-TJBA, em conformidade com a Resolução n. 17, de 14 de agosto de 2019, que criou o programa de apoio aos órgãos jurisdicionais na realização de atos de peritos, tradutores, intérpretes e atividades afins, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Após a juntada do laudo pericial, vistas às partes no prazo de lei. Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. Salvador-BA, 31 de março de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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