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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 8137651-17.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SANDRO SERGIO DODE DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MILER SANTOS DE OLIVEIRA - BA67060 EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786-B, DIEGO SILVA SOUZA - BA26067 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) em face de SANDRO SERGIO DODE DE JESUS. A Executada alega excesso de execução, sustentando que o Exequente adotou valores hipotéticos fixos para as faturas, em desacordo com os parâmetros de refaturamento fixados no acórdão exequendo. Aponta como devido o valor de R$ 10.368,75 (dez mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), já com juros, correção e honorários de 10%, contra o montante de R$ 38.587,41 (trinta e oito mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) apresentado pelo Exequente. Requer, ainda, sua condenação por litigância de má-fé. As custas foram recolhidas. Instado, o Exequente defendeu a higidez de seu cálculo e arguiu a inépcia da impugnação, por ausência de demonstrativo discriminado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e recolhidas as custas, conheço da impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. O acórdão exequendo, proferido pela 2ª Câmara Cível do TJBA, determinou o refaturamento das contas de energia vencidas a partir de janeiro/2022, com base na média de consumo dos seis meses anteriores, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigidos pelo IPCA desde os desembolsos e acrescidos de juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. A planilha do Exequente (ID 514179209) não observa tais parâmetros: atribui, sem lastro documental, consumo fixo de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) e média fixa de R$ 170,00 (cento e setenta reais) a todas as competências entre janeiro/2022 e agosto/2025, resultando em excesso mensal fictício de R$ 300,00 (trezentos reais) ao longo de 44 meses. Já a memória de cálculo da Executada (IDs 513438330 e 555681668) observa fielmente o título: apura a média real de consumo de 140,50 kWh nos seis meses anteriores, confronta-a com o quanto foi efetivamente faturado e pago em cada competência e chega a um indébito de R$ 3.730,31 (três mil setecentos e trinta reais e trinta e um centavos), que, dobrado, totaliza R$ 7.460,62 (sete mil quatrocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos). Atualizado e acrescido dos honorários de 10% fixados no título, o valor final é de R$ 10.368,75 (dez mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Configurado, portanto, o excesso de execução, devendo prevalecer o cálculo apresentado pela Executada. Quanto à litigância de má-fé, não há dolo processual específico (art. 80 do CPC) apto a caracterizá-la, tratando-se de mera divergência de interpretação quanto aos critérios de liquidação. Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, V, do CPC, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e FIXAR o valor total e definitivo da condenação em R$ 10.368,75 (dez mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), atualizado até abril de 2026, conforme demonstrativo de ID 555681668. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Em razão da redução substancial do valor executado, condeno o Exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso apurado (diferença entre R$ 38.587,41 e R$ 10.368,75), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se a Executada para, em 15 dias, comprovar o depósito do valor fixado ou indicar pagamento direto. Havendo depósito, expeça-se alvará em favor do Exequente e de seu patrono, observados os poderes da procuração de ID 424331761. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 18 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito