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8137575-22.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8137575-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSEFA MENEZES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado em 31/07/2025 em nome de JOSEFA MENEZES DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA (ID 512163380). A pretensão volta-se à cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do Piso Nacional do Magistério, com suporte no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 e nos parâmetros estabelecidos na liquidação coletiva respectiva (ID 512163380 e ID 512163381). A parte exequente acostou procuração outorgada em 29/07/2022 (ID 512163385), histórico funcional (ID 512163388) e memória discriminada de cálculo no importe de R$ 103.524,28 (cento e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) (ID 512163390). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo, com a consequente determinação de intimação do ente público para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 512342104). O Estado da Bahia compareceu aos autos noticiando preliminarmente que a autora faleceu no ano de 2023, data anterior ao ajuizamento da presente demanda executiva, pugnando pela imediata extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da carência de capacidade de ser parte e da extinção do mandato do patrono constituído (ID 514484362). Para corroborar a assertiva, colacionou certidão de situação cadastral no CPF emitida pela Receita Federal do Brasil atestando o falecimento da titular com ano de óbito em 2023 (ID 514484363), bem assim manifestações informativas da Secretaria da Administração do Estado da Bahia registrando o desligamento da servidora aposentada por motivo de óbito (ID 514484364 e ID 514484366). Na sequência, o ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, repisando a preliminar de extinção do feito pelo falecimento anterior à distribuição e arguindo questões atinentes à ilegitimidade, forma de pagamento e excesso de execução (ID 518218597 e ID 518218599). Instada a se manifestar (ID 528717387), a parte exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos de mérito da Fazenda Pública e reiterando o pedido de homologação dos cálculos inaugurais ou, subsidiariamente, a elaboração de contas pela contadoria judicial (ID 529150159). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A matéria sob exame prescinde de dilação probatória, impondo-se o julgamento imediato do feito na forma do art. 354 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A capacidade de ser parte é a personalidade jurídica transposta para o campo do direito processual, traduzindo-se na aptidão para figurar nos polos ativo ou passivo de uma relação jurídica em juízo. Consoante a dicção expressa do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a sua morte. Desse modo, o falecimento extingue a personalidade civil e, por consequência direta, retira de modo absoluto a capacidade da pessoa física de figurar como sujeito de uma relação processual em juízo (art. 70 do Código de Processo Civil). Com efeito, a morte da mandante opera a cessação imediata e automática do contrato de mandato, consoante a expressa previsão do art. 682, inciso II, do Código Civil. No caso vertente, o instrumento procuratório constante dos autos foi subscrito por Josefa Menezes dos Santos em 29/07/2022 (ID 512163385). Ocorre que os documentos oficiais juntados aos autos (ID 514484363, ID 514484364 e ID 514484366) comprovam que a outorgante faleceu no curso do ano de 2023, ao passo que a petição que instaurou o cumprimento individual de sentença foi protocolizada tão somente em 31/07/2025 (ID 512163380). Constata-se que a ação foi proposta em nome de pessoa que não mais detinha personalidade jurídica nem capacidade de ser parte ao tempo da distribuição. Além disso, o mandato outorgado ao causídico já havia se extinguido de pleno direito pela morte da mandante antes mesmo da protocolização da exordial executiva. Nesse diapasão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a morte do autor antes do ajuizamento da petição inicial impede a própria formação válida da relação processual, consubstanciando vício insanável que inviabiliza a sucessão processual ou a emenda à inicial pelo espólio ou herdeiros. Sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou tal diretriz em caso análogo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR TRANSAÇÃO OU PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANDO O ÓBITO ANTECEDE A PROPOSITURA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1.Na origem, ação de conhecimento foi proposta em nome de autora pré-morta, com posterior celebração de acordo judicial e tentativa de "regularização" do polo ativo em favor da sucessão, cujo título foi levado a cumprimento; a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Juízo e mantida em agravo de instrumento sob fundamentos de preclusão (art. 278 do CPC) e ratificação por transação. 2.O ajuizamento da demanda em nome de pessoa falecida compromete pressupostos de existência da relação processual (capacidade de ser parte e outorga válida de mandato), acarretando inexistência jurídica do processo e nulidade absoluta dos atos subsequentes, insuscetível de convalidação por acordo, decurso do tempo ou preclusão. Inaplicável a sucessão processual quando o óbito antecede a propositura da ação. 3.À luz dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil, a nulidade é absoluta e não se sujeita a convalidação; inaplicável o art. 278 do CPC à espécie. 4. Recurso especial conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o cumprimento de sentença. (REsp n. 2.196.043/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Em idêntica esteira de intelecção, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a impossibilidade de regularização posterior ou sucessão processual na hipótese de falecimento anterior à distribuição da causa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000100-49.2012.8.05.0153 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: MANOEL JOSÉ DE OLIVEIRA _ CPF: 084.186.835-20 Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ao constatar que a ação foi proposta em face de pessoa já falecida antes do ajuizamento da demanda. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando que deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial para inclusão do espólio. II - Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de regularização do polo passivo mediante emenda da petição inicial ou habilitação de sucessores quando constatado que o réu faleceu antes do ajuizamento da ação. III - Razões de decidir A capacidade para ser parte constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A pessoa falecida não possui personalidade jurídica nem capacidade processual, sendo inviável a formação de relação processual válida quando a demanda é ajuizada em seu nome ou em seu desfavor. A sucessão processual prevista na legislação processual civil aplica-se apenas às hipóteses em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo, não sendo possível quando o óbito antecede o ajuizamento da ação. Nessas circunstâncias, não há falar em emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos sucessores, pois inexiste relação processual previamente formada. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida que se impõe. IV - Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida impede a formação de relação processual válida, sendo incabível a sucessão processual ou a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos sucessores, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 313 e 485, IV. Jurisprudências citadas: Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.689.797/RJ; AgInt no REsp 1.711.641/MG. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000100-49.2012.8.05.0153,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 14/04/2026) Por conseguinte, como a relação processual não se instaurou validamente por absoluta ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular da demanda, impõe-se a extinção prematura da execução sem resolução do mérito, restando prejudicada a apreciação das demais teses atinentes ao excesso de execução e aos critérios de cálculo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de capacidade de ser parte e da carência de capacidade postulatória válida decorrente do falecimento da exequente anterior ao ajuizamento da ação. Custas processuais e despesas pelo causídico subscritor da peça inaugural, diante da ausência de mandato válido e da propositura indevida de ação em nome de pessoa já falecida, restando revogado o benefício da gratuidade deferido anteriormente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol do ente público, tendo em vista a inexistência jurídica da relação processual originária e a impossibilidade de imputar ônus sucumbencial à pessoa natural já falecida. Dá-se a esta decisão força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4

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