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8137572-67.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8137572-67.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ANGELA CASTELO BRANCO DE ANDRADE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por ANGELA CASTELO BRANCO DE ANDRADE em face do ESTADO DA BAHIA, com amparo no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). A exequente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a intimação do Estado da Bahia para adimplemento de obrigação de pagar no montante de R$ 125.276,64, alusivo às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério, instruindo a exordial com demonstrativos de cálculos, cópias do julgado coletivo e documentação funcional (ID 512162826 e Ss.) Após triagem inicial da distribuição (ID 512285462), sobreveio pronunciamento que declinou da competência em razão do domicílio da parte (ID 516528922), mantido em sede de embargos declaratórios (ID 523513903). Todavia, certificado pela Secretaria da Vara que a parte exequente possui residência fixada nesta Comarca de Salvador (ID 540405073), este Juízo chamou o feito à ordem mediante decisão interlocutória (ID 556158813), revogando a declinatória, fixando a competência deste órgão jurisdicional e deferindo a gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade decisória (ID 556158813), diante do distinguishing suscitado pela exequente (ID 552031482) em face da ordem anterior de sobrestamento decorrente do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (ID 549951286), acolheu-se em parte o pleito para ordenar a intimação do Estado da Bahia a cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, mantendo a suspensão apenas quanto à obrigação de pagar retroativa. O ente público opôs embargos de declaração (ID 558325407), aduzindo vício de julgamento por inobservância ao princípio da adstrição e reiterando a necessidade de suspensão integral da pretensão executiva pecuniária, o que ensejou despacho determinando a intimação da parte contrária (ID 559264917). Antes de inaugurada a resposta aos embargos ou efetivada qualquer constrição patrimonial, a exequente atravessou petição (ID 569392822) requerendo expressamente a desistência da presente execução, em virtude da celebração de transação extrajudicial com a Administração Pública estadual, acostando o Termo de Adesão Individual ao Acordo firmado com a APLB Sindicato nos autos do Mandado de Segurança nº 8006143-82.2022.8.05.0000 (ID 569392823). Vieram os autos conclusos para deliberação. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato para extinção sem resolução do mérito, em razão da expressa manifestação de vontade formulada pela parte exequente. Com efeito, nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente detém a prerrogativa e a faculdade processual de desistir de toda a execução ou de medida executiva específica . Tratando-se de cumprimento de sentença em que o procedimento executivo existe no interesse preponderante do credor, o pedido de desistência veiculado antes da perfectibilização da citação e sem oposição de impugnação ao cumprimento de sentença prescinde da anuência da parte executada. Nesse prisma, verifica-se que o patrono subscritor da petição de ID 569392822 possui procuração com poderes expressos e específicos para desistir e transigir, atendendo integralmente à exigência formal do artigo 105, caput, do Código de Processo Civil (ID 512162831). Ademais, a desistência formulada traduz a manifestação inequívoca de desinteresse no prosseguimento da lide nesta via jurisdicional, restando formalizada a opção da servidora pela via do acordo administrativo com o Estado da Bahia (ID 569392823). Nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação passa a irradiar seus efeitos jurídicos e materiais a partir da respectiva homologação judicial , impondo-se a extinção terminativa do feito com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do diploma processual civil . No tocante aos encargos de sucumbência, cumpre salientar que a exequente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício formalmente deferido na decisão de ID 556158813. Assim, conquanto o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil preveja que as despesas processuais cabem à parte que desistiu , a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por força do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Outrossim, descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da exequente, visto que a desistência sobreveio antes da formalização da citação/intimação executiva do devedor para defesa ou apresentação de impugnação meritória. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a desistência manifestada nessa conjuntura processual enseja a extinção sem ônus sucumbencial de honorários: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 3. A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Precedentes. 4. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. 5. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.682.215/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.) Destarte, a homologação do pleito de desistência é medida impositiva, culminando no encerramento da relação processual executiva sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA deduzido pela exequente (ID 569392822) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a dispensa de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC), bem como pela ausência de citação e de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e certificada a inocorrência de pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data de assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza Integrante do Núcleo 4.0 - Apoio da Fazenda Pública Administrativa (Decreto Judiciário nº 433, de 16 de abril de 2026)

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