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8137322-97.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8137322-97.2026.8.05.0001 MENOR: Y. C. B. D. REPRESENTANTE: NATANA BATISTA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Y. C. B. D., menor absolutamente incapaz, neste ato devidamente representado por sua genitora, NATANA BATISTA GOMES, em face do BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o NB nº 710.281.873-5, e que passou a sofrer descontos mensais em sua verba assistencial nos valores de R$ 379,31, R$ 44,85 e R$ 30,95, identificados sob a rubrica Consignação Empréstimo Bancário, oriundos dos contratos nº 116436390, nº 116617019 e nº 124413286, respectivamente, operados pela instituição ré, com inícios de descontos em outubro de 2022 e fevereiro de 2023. Sustenta a nulidade absoluta do negócio jurídico, forte no artigo 1.691 do Código Civil, sob a premissa de que a contratação ocorreu sem a necessária autorização judicial prévia para a oneração de patrimônio de menor incapaz. Por tais razões, postula a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos e bloqueio da margem consignável, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na inicial, tendo em vista a condição jurídica de menor impúbere e a percepção de verba assistencial em contexto de presumida hipossuficiência econômica. No que tange ao pleito de tutela de urgência, preconiza o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil que a sua concessão exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária e perfunctória, própria desta fase de prelibação, entendo que não restaram demonstrados de forma concomitante os pressupostos autorizadores para o deferimento da medida excepcional sem a prévia e ampla manifestação da parte contrária. No tocante à probabilidade do direito, conquanto a parte autora fundamente sua pretensão na ausência de alvará judicial, exsurgindo aparente violação ao regramento protetivo do artigo 1.691 do Código Civil, colhe-se dos próprios relatos da exordial que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado pela genitora e representante legal do menor incapaz, não se cogitando de fraude material, falsidade de assinatura ou desconhecimento da transação. Nesse panorama, a matéria controvertida reveste-se de complexidade jurídica que demanda regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, notadamente para aquilatar a destinação dos recursos disponibilizados e verificar se estes foram revertidos em proveito direto e subsistência do infante, hipótese que afastaria os efeitos da nulidade absoluta com fundamento no artigo 181 do Código Civil. Assim, a desconstituição sumária de negócio jurídico dotado de manifestação de vontade expressa da representante legal exige cautela, mostrando-se açodada a suspensão dos efeitos obrigacionais em sede de liminar. Outrossim, no que concerne ao perigo de dano, verifica-se o esvaziamento do requisito da urgência contemporânea. Conforme se infere dos documentos, os descontos mensais no benefício previdenciário do autor iniciaram-se em outubro de 2022 e fevereiro de 2023. Contudo, a presente demanda judicial somente foi proposta em meados de julho de 2026. O decurso voluntário de mais de três anos entre o início da suposta lesão patrimonial e o ajuizamento da ação afasta a iminência do risco e elide o perigo de dano irreparável exigido pelo texto processual civil. Assim, faz-se necessária a regular angularização do processo e a juntada da contestação, resguardado o direito a eventual reparação por perdas e danos ou repetição de indébito ao final da instrução. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos pressupostos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se o banco réu para que ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento aos autos, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Apresentada a defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados constituídos, para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na sequência, intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia para atuar no feito na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do manifesto interesse de menor impúbere. Cumpra-se com as cautelas de estilo. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE

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