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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8137202-54.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BRAGA SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc. GABRIEL BRAGA SANTOS ajuizou ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, alegando, em resumo, que é titular do plano de saúde na modalidade autogestão (CASSI Família II), celebrado em 01/02/2016. Sustenta que, a partir de 2017, a operadora ré passou a aplicar sucessivos reajustes anuais em percentuais abusivos e descompassados com o índice FIPE Saúde e com os tetos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega, outrossim, que em outubro de 2024 sofreu reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 43,56%, desprovido de base contratual e atuarial idônea. Informa ser portador de neoplasia maligna em tratamento quimioterápico contínuo e aduz que o valor da mensalidade compromete sua subsistência. Com base em tais premissas, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para compelir a ré a emitir boletos mensais no importe revisado de R$ 1.078,13 (considerando a limitação dos reajustes anuais à variação da FIPE Saúde e o afastamento da faixa etária) ou, subsidiariamente, de R$ 1.003,50 (com base nos tetos da ANS), sob pena de multa diária. Relatados, decido. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento cumulativo dos pressupostos autorizadores da medida postulada. No tocante à probabilidade do direito, cumpre assentar que a ré ostenta a condição de operadora de plano de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão, hipótese na qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a sistemática de custeio das entidades de autogestão fundamenta-se no princípio do mutualismo e na solidariedade entre os beneficiários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do fundo assistencial. Dessa forma, as mensalidades e seus respectivos reajustes anuais decorrem de estudos atuariais específicos e da evolução dos custos assistenciais do próprio grupo, não estando tais planos vinculados indistintamente aos percentuais fixados pela ANS para contratos individuais ou ao índice FIPE Saúde, sem prévia análise técnica das bases contratuais e do plano de custeio aprovado pela entidade. A verificação de eventual abusividade nos reajustes anuais aplicados ao longo de dez anos (2017 a 2026), bem como no reajuste por faixa etária praticado em outubro de 2024, demanda ampla dilação probatória, com a oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, inclusive para apresentação das justificativas atuariais e das normas estatutárias pertinentes. A intervenção judicial liminar na equação financeira do contrato, sem a ouvida da parte adversa, mostra-se temerária diante da complexidade técnica que envolve a matéria. De igual modo, não se encontra caracterizado o perigo de dano iminente ou o risco ao resultado útil do processo apto a justificar a concessão inaudita altera parte da tutela requerida. Constata-se que o reajuste por mudança de faixa etária que se pretende extirpar foi implementado em outubro de 2024, vindo a presente demanda a ser proposta quase dois anos após a sua incidência, período em que as mensalidades foram adimplidas sem interrupção da assistência. O decurso substancial de tempo entre a cobrança impugnada e o ajuizamento da ação afasta a urgência premente necessária ao deferimento da liminar. Ademais, a documentação financeira juntada pelo próprio autor evidencia movimentações financeiras expressivas, patrimônio consolidado e limites de crédito compatíveis com a manutenção temporária dos pagamentos até que se estabeleça o contraditório regular nos autos, não havendo demonstração de que a manutenção provisória do valor das faturas ensejará a imediata cessação da cobertura médica ou o perecimento do direito à saúde. Havendo controvérsia atuarial e inexistindo risco imediato de suspensão dos serviços médicos necessários ao tratamento da patologia que acomete o autor, a prudência processual orienta pela manutenção do status quo contratual até a manifestação da ré e ulterior instrução probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o aperfeiçoamento do contraditório. Ante os documentos encadernados, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça (CPC, art.98 e ss). Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 3 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
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