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8137020-39.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137020-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ARLEDE MARTINS Advogado(s): REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado(s): MICKAEL SILVEIRA FONSECA registrado(a) civilmente como MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB:DF71832) DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ARLEDE MARTINS em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA) (ID 465706734). Na petição inicial, a autora relatou ser beneficiária de aposentadoria e sustentou a ocorrência de descontos indevidos e não autorizados em seus proventos previdenciários sob a rubrica "CONTRIB. CBPA", no valor de R$35,20, a partir de janeiro de 2024 (ID 465706734). Narrou que acionou o PROCON, oportunidade em que a demandada alegou extravio de dados por mudança de endereço e procedeu ao estorno administrativo da quantia de R$144,09 em 17/06/2024 (ID 465706734). Postulou a concessão da gratuidade da justiça, prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, a restituição de eventuais valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$5.000,00 (ID 465706734). Por meio da decisão interlocutória de ID 465739602, o juízo deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida (ID 465739602). Expedida a carta citatória via AR digital (ID 465841971), o Aviso de Recebimento foi juntado aos autos com resultado positivo em 01/10/2024 (IDs 468521313 e 468556373). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação (certidão de ID 468537455), a autora pleiteou a decretação da revelia (ID 492096870). A decisão de ID 509738057 decretou a revelia da ré nos termos do art. 344 do CPC e intimou as partes para que se manifestassem sobre eventual autocomposição ou especificação de provas, advertindo quanto ao julgamento antecipado (ID 509738057). A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e apresentou memoriais requerendo a procedência dos pedidos inaugurais (ID 516196896). Posteriormente, a demandada CBPA compareceu aos autos constituindo advogado (ID 525266328) e formulando pedido de suspensão do processo (ID 525266326), sob a alegação de acordo interinstitucional homologado na Medida Cautelar na ADPF 1.236/DF e necessidade de prévio requerimento administrativo no portal MEU INSS. Instada a se manifestar (ID 546810941), a autora apresentou resposta rechaçando a suspensão pretendida, pontuando a inaplicabilidade da ADPF 1.236/DF à demanda proposta exclusivamente contra a entidade privada ré e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 548125319). É o que basta relatar. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL (ADPF 1.236/DF) Pretende a demandada a suspensão da tramitação do feito com esteio na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar da ADPF 1.236/DF (ID 525266326). A pretensão não merece acolhimento. A ordem de suspensão emanada nos autos da referida arguição de descumprimento de preceito fundamental circunscreve-se às ações e decisões que debatem os requisitos e a extensão da responsabilidade civil da União e do INSS por descontos associativos indevidos. Na espécie vertente, o polo passivo é composto exclusivamente pela entidade associativa privada demandada, não figurando o INSS nem a União na relação jurídica processual. Além disso, a própria decisão homologatória do STF salvaguardou expressamente o ajuizamento de ações em face das entidades associativas perante a jurisdição competente. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela ré. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto operada a revelia da parte requerida (ID 509738057) e desnecessária a produção de outras provas, tendo a parte autora manifestado expresso desinteresse na dilação probatória (ID 516196896). Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de suspensão processual formulado pela ré no ID 525266326; b) DETERMINO o anúncio do julgamento antecipado do mérito, intimando-se as partes para ciência, vindo os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito

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