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8137009-44.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8137009-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MD BA COLISEU EMPREENDIMENTO SPE LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE SA CARLOS PORTELA - PE29068, ANTONIO SYLVIO NOVAES DOURADO JUNIOR - PE29343, DANIEL LIMA DE QUEIROZ - PE55353, DEBORA LEAL SOARES DE CASTRO - PE29388, GERLANE MARILIA GOMES DE OLIVEIRA - PE46583 EXECUTADO: JOSELITO BISPO DE JESUS DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MD BA COLISEU EMPREENDIMENTO SPE LTDA em face de JOSELITO BISPO DE JESUS, aparelhada em contrato particular de promessa de compra e venda e aditivo de repactuação financeira relativos à sala comercial nº 2303 do Edifício International Trade Center Salvador (ID 414428675). No curso do feito executivo, após o cumprimento parcial de ordem de bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 3.179,48 (ID 488494342), devidamente levantado pela credora por alvará judicial (ID 555370479), restaram frustradas as demais tentativas de localização de bens livres, porquanto a pesquisa veicular no sistema Renajud retornou negativa (ID 561740555) e a consulta ao sistema Infojud demonstrou a percepção de rendimentos salariais protegidos por impenhorabilidade legal (IDs 561740552, 561740553 e 561740554). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 565950507, este Juízo indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor e determinou a intimação da exequente para indicar medidas expropriatórias típicas pertinentes. Em atendimento, a parte exequente apresentou manifestação (ID 568281957) requerendo a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre a unidade imobiliária objeto da promessa de compra e venda (sala nº 2303 do Edifício International Trade Center Salvador), com fulcro no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, com a posterior lavratura do termo, intimação do executado e determinação de avaliação dos referidos direitos. DECIDO A pretensão constritiva deduzida pela parte exequente comporta integral acolhimento. Com efeito, o Código de Processo Civil expressamente inclui no rol de bens penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, consoante regra positivada no art. 835, inciso XII, do CPC. Na espécie, o executado figura como promitente comprador da unidade imobiliária autônoma nº 2303 do Edifício International Trade Center Salvador (ID 414428675), achando-se na posse direta do imóvel desde 30 de abril de 2019 (ID 414428675), mantendo relação obrigacional hígida e dotada de inequívoca expressão econômica, porquanto não operada a resolução formal da avença. Nesse prisma, a penhora recai não sobre a propriedade plena do bem imóvel, mas sobre o complexo de direitos de cunho patrimonial que derivam do vínculo contratual estabelecido entre as partes litigantes. Outrossim, a coincidência entre a figura da exequente e a de promitente vendedora/proprietária tabular do imóvel, bem como a ausência de registro imobiliário da avença preliminar, não constituem óbice à constrição judicial ora postulada. Sobre a plena viabilidade da penhora de direitos aquisitivos em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente elucidativo no julgamento do Recurso Especial nº 2.015.453/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. 3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte. 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. 5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor. 7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). 9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Ademais, conforme delineado no precedente vinculativo da Corte Superior, a formalização da penhora sobre direitos e ações enseja os desdobramentos procedimentais previstos no art. 857 do Código de Processo Civil, cabendo oportunamente à credora optar pela sub-rogação ou pela expropriação coativa do título por alienação judicial, nos moldes do art. 879 e seguintes do CPC. Desse modo, figurando a medida como providência típica, proporcional e dotada de nexo direto com a satisfação do crédito exequendo, impõe-se o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos, formalizando-se por termo nos autos (art. 838 do CPC), com a consequente intimação do executado e subsequente avaliação patrimonial por oficial de justiça avaliador (art. 870 do CPC). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de ID 568281957 e determino a adoção das seguintes providências: a) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado JOSELITO BISPO DE JESUS (CPF nº 332.878.135-87) decorrentes do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e respectivo Aditivo, concernentes à sala nº 2303 do Edifício International Trade Center Salvador, situado na Rua Arthur de Azevedo Machado, nº 1459, Stiep, Salvador/BA, nos termos do art. 835, inciso XII, e art. 838 do Código de Processo Civil; b) INTIME-SE O EXECUTADO, na pessoa de seu advogado constituído ou, inexistindo procurador nos autos, pessoalmente por via postal com aviso de recebimento, acerca da penhora formalizada, para os fins e prazos previstos em lei (art. 841 do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 8 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular

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