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8136983-46.2023.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8136983-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PORTAL PRODUCOES DE EVENTOS E REFEICOES LTDA - ME Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829), RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO (OAB:BA58500) REU: PTN - PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por PORTAL PRODUÇÕES DE EVENTOS E REFEIÇÕES LTDA. - ME em face de PODEMOS - COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DA BAHIA (sucessora por alteração estatutária do Partido Trabalhista Nacional - PTN), objetivando a cobrança de obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada em prestação de serviços para a campanha eleitoral municipal de Salvador no pleito de 2020. Por meio da petição colacionada ao (ID 575069484), a parte autora informou novo endereço para fins de perfectibilização da citação da agremiação ré e formulou pedido expresso de aditamento subjetivo da petição inicial para inclusão de JOÃO CARLOS BACELAR BATISTA no polo passivo da presente demanda monitória. Sustenta a demandante, em síntese, a existência de solidariedade passiva legal entre a agremiação partidária e o respectivo candidato, com esteio no art. 17 da Lei nº 9.504/1997, aduzindo que, a despeito de as notas fiscais terem sido emitidas em face exclusiva da agremiação, o candidato figurou como beneficiário direto dos serviços de publicidade, locação e infraestrutura prestados. Juntou comprovantes de recolhimento de despesas de diligência citatória ao (ID 575069493) e (ID 575069498). É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da presente deliberação consiste em analisar a viabilidade jurídica do aditamento subjetivo postulado pela parte autora para a inclusão do candidato João Carlos Bacelar Batista no polo passivo da relação processual monitória, sob a alegação de solidariedade obrigacional passiva referente às despesas de campanha eleitoral. Compulsando detidamente os elementos probatórios documentais que instruem a petição inicial, infere-se que a presente ação monitória encontra-se expressamente lastreada na emissão das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços nº 108 (ID 414420572), nº 107 (ID 414420575) e nº 106 (ID 414420583), emitidas em 14 de novembro de 2020, que perfazem a importância histórica de R$ 573.000,00 (quinhentos e setenta e três mil reais). Da detida leitura dos aludidos documentos fiscais de prestação de serviços, constata-se de forma inequívoca e induvidosa que consta única e exclusivamente como tomador dos serviços o grêmio político PODEMOS (inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.078.889/0001-80), não figurando em nenhum momento o candidato apontado como contratante, devedor principal ou interveniente garantidor da referida avença. No ordenamento jurídico pátrio, a solidariedade passiva constitui instituto de direito material que impõe gravosa constrição patrimonial a múltiplos coobrigados, não podendo, em hipótese alguma, ser deduzida por presunções, inferências ou meras extensões fáticas de benefícios indiretos auferidos em decorrência da relação contratual subjacente. Com efeito, dispõe de forma taxativa e categórica o art. 265 do Código Civil brasileiro: "Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Nesse diapasão, sob a vertente convencional, resta cabalmente afastada qualquer assunção de dívida ou vínculo solidário pelo candidato, ante a total inexistência de sua manifestação de vontade, subscrição contratual ou emissão de título em seu nome nos documentos fiscais carreados aos autos (ID 414420572, ID 414420575 e ID 414420583). Sob o enfoque da solidariedade de fonte legal, a invocação do art. 17 da Lei nº 9.504/1997 não se presta a autorizar a inclusão automática e indistinta de candidato em demanda eminentemente cível-monitória deflagrada em razão de inadimplemento de contrato firmado estritamente com o diretório partidário. A regra inserta na legislação eleitoral cuida da repartição institucional da responsabilidade contábil perante a Justiça Especializada no âmbito da prestação de contas de campanha, não constituindo norma geral criadora de solidariedade passiva automática de direito privado a derrogar os preceitos gerais da teoria das obrigações do Código Civil. Quando a pessoa jurídica prestadora de serviços contrata diretamente e de forma exclusiva com o órgão partidário, como demonstra a emissão unilateral e direcionada das notas fiscais acostadas aos autos em face do PODEMOS, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação pecuniária recai unicamente sobre a pessoa jurídica contratante tomadora dos serviços. Admitir a extensão do vínculo creditício monitório a terceiro estranho à relação cartular e fiscal apresentada, sem prévia pactuação expressa ou determinação legal cogente de solidariedade privada, configuraria manifesta violação à regra do art. 265 do Código Civil. Assim, ausente prova escrita hábil e direta de débito contraída pela pessoa física do candidato a fundamentar a via monitória nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, e inadmissível a extensão da dívida por suposta solidariedade não pactuada nem legalmente imposta no campo das obrigações civis privadas, impõe-se o indeferimento do pedido de inclusão pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ADITAMENTO SUBJETIVO DA PETIÇÃO INICIAL formulado pela parte autora no petitório de (ID 575069484), rejeitando a inclusão de JOÃO CARLOS BACELAR BATISTA no polo passivo da lide, com fulcro no art. 265 do Código Civil. Determino à Secretaria da Vara que proceda à expedição de novo mandado de citação em face de PODEMOS - COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DA BAHIA (CNPJ nº 04.078.889/0001-80), a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado no documento de (ID 575069488), qual seja: Avenida Sete de Setembro, nº 62, Edifício Sulacap, 2º andar, Sala 218, Centro, Salvador/BA, CEP 40.020-455, observando-se as cominações do art. 701 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14

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