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8136861-67.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136861-67.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BEATRIZ SANTANA DA CRUZ SANTOS e outros (4) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES ACORDÃO Ementa. DIREITO AMBIENTAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS ATRIBUÍDOS À OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. PESCADORES ARTESANAIS E MARISQUEIROS. PRETENSÃO INDIVIDUAL E PATRIMONIAL. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O EXAME DA PREJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 999 DO STF. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA AUTORIA. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pescadores artesanais e marisqueiros contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, a ação em que postulada a reparação de danos materiais e morais individualmente suportados em razão das alterações de salinidade das águas do Rio Paraguaçu e da Baía do Iguape atribuídas à operação do Complexo de Pedra do Cavalo. Os apelantes pedem o retorno dos autos para produção de prova pericial e sustentam o caráter contínuo e permanente da degradação como óbice à fluência do prazo prescricional. As apeladas suscitam, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, para fins de dialeticidade; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial destinada a mensurar os danos ambientais configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe à prescrição; (iii) determinar se a imprescritibilidade fixada no Tema 999 do STF alcança a pretensão individual de indenização por danos materiais e morais decorrentes de impacto ambiental; (iv) definir o momento da ciência inequívoca da lesão e de sua autoria por comunidade de pescadores artesanais qualificada como consumidora por equiparação; e (v) verificar se a persistência dos efeitos econômicos atribuídos à operação da usina impede o início ou renova continuamente o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação do termo inicial da prescrição e da suficiência do acervo documental atinge a razão de decidir da sentença e satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. O juiz, destinatário da prova, indefere as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. O exame da prescrição dispensa perícia sobre a extensão do dano ambiental, pois o dado relevante é o momento da ciência da lesão e de sua autoria, demonstrável por prova documental. O acervo trasladado de feito congênere submete-se ao contraditório quando o juízo determina, no mesmo ato, a manifestação das partes. A prescrição constitui matéria de defesa, e o ônus de demonstrar o transcurso do prazo recai sobre quem a alega, sem espaço para inversão em favor do autor. A imprescritibilidade firmada no Tema 999 do STF protege a reparação do macrobem ambiental, indivisível e transindividual, e não alcança toda pretensão privada remotamente relacionada a fato lesivo ao meio ambiente. A pretensão de ressarcimento dos prejuízos materiais e morais individualmente suportados possui natureza subjetiva, divisível e patrimonial, pois busca a satisfação de interesses particulares, e não a recomposição do bem ambiental, a tutela inibitória ou a restauração ecológica. O prazo do art. 27 do CDC alcança as pretensões material e extrapatrimonial deduzidas, que derivam do mesmo suporte fático e da mesma ciência qualificada. Os atingidos por danos individuais decorrentes da exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental qualificam-se como consumidores por equiparação, o que atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. A teoria da actio nata fixa o termo inicial da prescrição no instante da ciência inequívoca do dano e de sua autoria. A vulnerabilidade do consumidor por equiparação opera na compreensão de informação técnica complexa e não afasta a percepção da lesão que atinge de modo imediato e cotidiano o meio de subsistência do lesado. A ciência qualificada de comunidade tradicional se demonstra por circunstâncias objetivas que revelam a percepção compartilhada da lesão, sem exigência de prova individualizada em relação a cada demandante. Vistoria do IBAMA de 2005, informação técnica do MPF de 2007, recomendação conjunta do MPF e do MPE de 2008, parecer técnico do ICMBio de 2010 e nota técnica do MPF de 2013, esta precedida de visitas às comunidades locais, comprovam o conhecimento reiterado dos impactos pelos atingidos, de sorte que o quinquênio, computado a partir do marco mais favorável aos apelantes, exauriu-se antes do ajuizamento da demanda em setembro de 2022. Parecer técnico posterior que apenas reitera diagnóstico já consolidado não inaugura a ciência da lesão nem desloca o termo inicial da prescrição. Prazo prescricional já exaurido não comporta suspensão ou interrupção por ação civil pública posteriormente ajuizada, de objeto diverso e sem relação de prejudicialidade com a pretensão individual. A persistência de efeitos econômicos adversos não se confunde com ilícito permanente e não renova indefinidamente a pretensão indenizatória, sob pena de converter toda lesão de efeitos duradouros em fonte de imprescritibilidade, com prejuízo da segurança jurídica. A alteração estrutural do regime hídrico instalada com o barramento configura fato lesivo único de efeitos prolongados, que gera pretensão única submetida a termo inicial único, e não série de pretensões autônomas renovadas a cada operação de vazão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imprescritibilidade da reparação civil do dano ambiental reconhecida no Tema 999 do STF não alcança a pretensão individual e patrimonial de indenização por danos materiais e morais decorrentes de impacto ambiental. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão indenizatória individual formulada por consumidor por equiparação atingido pela exploração de potencial hidroenergético, tanto quanto à reparação material como à extrapatrimonial. 3. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do dano e de sua autoria, sem que documento posterior que apenas reitere diagnóstico já conhecido desloque esse termo. 4. A vulnerabilidade do consumidor por equiparação não afasta a ciência da lesão que compromete de modo direto e cotidiano o meio de subsistência do lesado, demonstrável por circunstâncias objetivas de percepção comunitária. 5. A permanência dos efeitos econômicos do ilícito não renova o prazo prescricional nem torna imprescritível a pretensão indenizatória individual. Prazo prescricional já consumado não se suspende nem se interrompe por demanda coletiva posteriormente ajuizada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8136861-67.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes BEATRIZ SANTANA DA CRUZ SANTOS E OUTROS e como apelados VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do VOTO VENCEDOR, pelas razões expendidas desta Relatora. Salvador, de de 2026.

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