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TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8136764-28.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: FERNANDO SA ALMEIDA SANTOS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE LIMA ANDRADE (OAB:SE12941) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Relata o impetrante que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (PMBA), e que participou do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024, promovido pela Polícia Militar do Estado de Sergipe (PMSE), visando ao cargo de Soldado PM - 3ª Classe (Combatente). Narra que, após aprovação nas etapas iniciais do certame, foi convocado para realizar a pré-matrícula e participar do curso de formação profissional, etapa esta de caráter obrigatório e eliminatório, com dedicação integral e início previsto para o dia 03/08/2026, conforme cronograma e lista de convocação. Esclarece que a participação no referido curso exige o seu afastamento temporário das funções exercidas na corporação baiana, motivo pelo qual formulou requerimento administrativo buscando a sua agregação remunerada, com a opção expressa pela percepção dos vencimentos do cargo de origem em detrimento da bolsa-auxílio do curso. Diz que seu pleito foi indeferido pela autoridade coatora sob o argumento de ausência de previsão legal e que, diante da iminência do início das atividades em Sergipe, vê-se compelido a optar entre a exoneração definitiva do cargo atual sem qualquer garantia de investidura futurou a renúncia à evolução na carreira. Requereu a concessão de medida liminar para assegurar o afastamento remunerado até a conclusão da etapa do concurso. Custas recolhidas. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o Impetrante logrou aprovação nas etapas iniciais de concurso público para provimento do cargo de Soldado PM - 3ª Classe (Combatente) da Polícia Militar do Estado de Sergipe, encontrando-se devidamente convocado para a realização de pré-matrícula e participação no respectivo curso de formação profissional, conforme atestam os documentos de numeração (ID 568696022) e (ID 568696023). A prova documental constante do (ID 568696021) revela o indeferimento administrativo do pleito de afastamento, sob o argumento de ausência de embasamento legal para a concessão da agregação. A Lei 7.990/2001 dispõe o seguinte: Art. 23 - O policial militar será agregado quando for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:(…)XII - ter passado à disposição de órgão ou entidade da União, de outros Estados, do Estado ou do Município, para exercer cargo ou função de natureza civil;XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo, emprego ou função público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; A norma em apreço comporta interpretação extensiva a fim de abarcar o afastamento indispensável ao cumprimento de etapa obrigatória e eliminatória de certame público, condição prévia à investidura definitiva em outro cargo. Visto que a conduta da autoridade impetrada obstaculiza o exercício de tal direito, a pretensão merece acolhimento, pois a impossibilidade de conciliar o ônus do curso de formação - de dedicação exclusiva - com as obrigações funcionais atuais imporia ao servidor o injusto sacrifício de sua evolução funcional e do direito constitucional de acesso aos cargos públicos. O perigo da demora revela-se premente, uma vez que o início do curso de formação está aprazado para o dia 03/08/2026 (ID 568696023). Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para autorizar o imediato afastamento (agregação) de FERNANDO SÁ ALMEIDA SANTOS, para participação no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Sergipe (PMSE), assegurando-lhe a opção pela remuneração do cargo de origem (conforme facultado pelo art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005) e o retorno à PMBA caso não ocorra a investidura definitiva no novo cargo. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício.
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