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8136694-45.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    SENTENÇA Processo: 8136694-45.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA MAGALHAES BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. O Estado da Bahia, no evento 519631931, impugna pedido de cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que a gratificação já estaria incorporada ou que haveria "liquidação zero". Decido. Essa tese colide frontalmente com o que foi expressamente decidido no título executivo judicial e, consequentemente, com a coisa julgada material. O mandado de segurança n.° 8019104-26.2020.8.05.0000, ao conceder parcialmente a segurança, determinou a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico aos proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que fazem jus à paridade remuneratória. Mais importante ainda, o próprio título executivo analisou e afastou a alegação de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei 12.578/2012, bem como a tese de bis in idem. A imutabilidade da coisa julgada é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Uma vez transitada em julgado a decisão que reconheceu o direito e afastou expressamente a incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, é vedado ao executado rediscutir essa matéria em sede de cumprimento de sentença. A fase executiva não é palco para a reabertura de debates já exauridos na fase de conhecimento. Qualquer tentativa de modificar os termos da condenação ou de invocar teses de defesa que poderiam ter sido apresentadas e discutidas anteriormente representa uma clara violação à autoridade da coisa julgada. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao advogados da exequente em 10% sobre o valor atribuído à causa (Súmula STJ 345). Intimem-se, inclusive o executado, para que em 20 (vinte) dias cumpra a obrigação de fazer prevista no título, observados os termos desta decisão, sob pena de cominação de multa periódica (CPC, art. 139, IV).

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