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8136611-63.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136611-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: J. D. R. B. e outros Advogado(s): MAYDA AZEVEDO BASTOS LUZ (OAB:BA54230) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO DOMINGOS RUSSO BASTOS, menor impúbere, representado por sua genitora CAMILA RUSSO MIRANDA PEREIRA (ID 542665659), em face da sentença proferida nestes autos (ID 540268831). O embargante sustenta a existência de omissão na sentença embargada, apontando que o julgado acolheu o pleito de obrigação de fazer relativo ao custeio do tratamento médico-terapêutico especializado, mas silenciou sobre o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, expressamente formulado na petição inicial (ID 465624152). Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para sanar a omissão e condenar a embargada ao pagamento da respectiva verba reparatória. A embargada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contrarrazões (ID 551142579), alegando que a sentença resolveu a lide de forma ampla ao restringir a procedência à obrigação de fazer, operando-se a rejeição implícita da pretensão indenizatória. Defendeu que os embargos buscam a indevida rediscussão do mérito, bem como sustentou a ausência de ato ilícito, nexo causal e abalo extrapatrimonial indenizável, pugnando pela rejeição do recurso. Fundamentação Os embargos de declaração são tempestivos, tendo em vista que foram protocolados dentro do prazo legal de 5 dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A via declaratória é adequada e não se sujeita a preparo, nos exatos termos legais. Não se trata de tentativa desvirtuada de rediscussão da causa, mas de legítima provocação jurisdicional para sanar vício formal de julgamento. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento. A omissão processual resta caracterizada quando o provimento jurisdicional deixa de apreciar pedido certo e determinado formulado pela parte, violando a integridade da prestação jurisdicional. O cotejo analítico dos autos confirma a existência de omissão na sentença embargada (ID 540268831). Na petição inicial, a parte autora deduziu pretensão cominatória cumulada com o pedido de condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, sob o argumento de que a negativa tácita de cobertura de profissional qualificado violou seus direitos de personalidade (ID 465624152). Todavia, a fundamentação e o dispositivo da sentença analisaram exclusivamente a obrigação de fazer referente ao custeio das terapias pelo método prescrito, sem emitir juízo de valor sobre o pleito indenizatório, impondo-se o saneamento do vício. Passando ao exame da pretensão indenizatória, o pedido formulado na inicial é procedente em parte. A relação estabelecida entre os litigantes é de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde operados por empresas do setor. A responsabilidade civil da operadora de saúde é objetiva perante o consumidor, respondendo pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação dos serviços médico-assistenciais. No caso concreto, o acervo fático-probatório demonstra que a conduta omissiva da operadora ré extrapolou o mero inadimplemento de cláusula contratual. O autor é criança de tenra idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista associado à Síndrome de Koolen de Vries (ID 465628963 e ID 465628964), condição genética raríssima que demanda intervenção precoce intensiva para mitigar perdas neurológicas irreversíveis. Diante da indisponibilidade de profissionais qualificados na rede própria, a genitora do autor solicitou expressamente a indicação de prestador credenciado em 03/09/2024, mas a demandada quedou-se inerte, caracterizando negativa tácita de atendimento que perdurou até o ajuizamento da demanda em 25/09/2024. A desassistência e a omissão deliberada da seguradora em disponibilizar atendimento para uma criança com quadro neurológico grave e urgente causaram intensa aflição psicológica, angústia e sentimento de desamparo na esfera familiar, superando o patamar de mero dissabor cotidiano. O abalo moral resta plenamente evidenciado pela situação de vulnerabilidade e pelo risco iminente de prejuízo definitivo ao neurodesenvolvimento do paciente infantil. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à capacidade econômico-financeira da operadora de seguro saúde e à finalidade pedagógico-reparatória da sanção, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que atende adequadamente às particularidades do caso sem ensejar enriquecimento indevido. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, com efeitos integrativos e modificativos, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e acrescentar ao dispositivo da sentença proferida no ID 540268831 o seguinte comando: a) CONDENAR a requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil (Taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação, observadas as diretrizes da Lei nº 14.905/2024. Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e condenações da sentença embargada (ID 540268831), inclusive quanto à confirmação da tutela de urgência e aos encargos sucumbenciais. P.I Salvador (BA), 8 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular.

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