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8136437-93.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:8136437-93.2020.8.05.0001s CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: HANS GOMES REINEL Compulsando os autos, observa-se que o inventariante peticionou informando o cumprimento das determinações judiciais anteriores (ID 573871202), oportunidade em que formulou requerimento de realização de avaliação indireta do bem imóvel situado no Município de Vera Cruz/BA, com base no valor venal cadastral obtido pela Oficiala de Justiça (ID 563122507). No entanto, em análise aos documentos colacionados (ID 573888486, ID 573888488 e ID 574652965), constata-se que as certidões de regularidade fiscal acostadas não atendem plenamente ao comando judicial contido no despacho anterior (ID 543712088). Com efeito, as certidões municipais apresentadas foram emitidas exclusivamente em relação aos imóveis em nome do falecido cônjuge da autora da herança ou constam com abrangência diversa, fazendo-se imprescindível a juntada de certidões negativas de débitos estaduais e municipais (tanto do Município de Vera Cruz quanto de Salvador) expedidas expressamente em nome da falecida ODETE GOMES REINEL e vinculadas ao seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF sob o nº 748.420.055-72). A demonstração da regularidade fiscal em nome da de cujus constitui pressuposto indispensável para a higidez do procedimento sucessório e para a futura homologação da partilha, nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional e do art. 664, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao pleito de arbitramento/avaliação indireta com amparo no valor venal (ID 573871202), havendo herdeira sob regime de curatela nos autos (ID 573871198), faz-se imperiosa a prévia manifestação do órgão ministerial antes de qualquer deliberação sobre a dispensa da avaliação pericial presencial ou a fixação da base de cálculo da partilha. Ante o exposto: a) Intime-se o inventariante, por meio de sua representação processual, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos as certidões negativas de débitos fiscais estaduais e municipais (referentes aos Municípios de Vera Cruz e Salvador), emitidas formalmente em nome da falecida ODETE GOMES REINEL e vinculadas ao seu CPF (nº 748.420.055-72); b) Decorrido o prazo supra, com ou sem a juntada dos documentos, remetam-se os autos ao Ministério Público para que intervenha na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestando-se expressamente acerca do requerimento de avaliação indireta baseada no valor venal formulado pelo inventariante (ID 573871202). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular

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