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8136435-89.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8136435-89.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ADRIELLE DE CIRQUEIRA DA SILVA Advogado(s): LAIS PINHEIRO DOS SANTOS (OAB:BA67599) EXECUTADO: CENTRO DE ESTETICA AVANCADA EIRELI Advogado(s): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12216), ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO (OAB:BA25827), FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS (OAB:BA20916), JULIA ANDRADE SILVEIRA SARTURI SERAFINI (OAB:BA80428) DECISÃO Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Decisão de ID 538002266, indeferiu o pedido de parcelamento do débito e determinou a expedição de alvará dos valores já depositados nos autos. Ademais, determinou também que a parte exequente apresente cálculo atualizado do débito, abatendo os valores comprovadamente depositados nos autos, a fim de viabilizar o prosseguimento da fase de cumprimento. A parte exequente se manifestou no ID 539299170, e juntou cálculo atualizado no ID 539299173. Os autos vieram conclusos. Decido. Proceda a Secretaria, a partir da publicação, com a expedição de alvará dos valores depositados em conta judicial no ID. 508517966 R$ 4.041,88; ID 508517969 R$ 1.586,10; ID 523501846; R$ 1.609,80; ID 523501847 R$ 1.621,85; ID 527742526 R$ 1.633,90, conforme determinação de ID 538002266, em favor da parte autora (Procuração no ID 160890088 / Dados bancários no ID 539299170). Quanto ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença: i) intime-se o executado através de advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para em prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor (Id 539299173), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também, em 10% (dez por cento) sobre aquele valor- artigo 523 do CPC, ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos dos artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas (código 36013), sob pena de não conhecimento. ii) Havendo pagamento parcial, na forma do §2º, do art. 523, do CPC, a multa e os honorários previstos no §1º, incidirão sobre o restante. iii) Fica o executado ciente de que o prazo para apresentação de impugnação é de 15 (quinze) dias. Atribuo força de carta/ mandado de citação e intimação ao presente despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/Ba, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito

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