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8136324-32.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8136324-32.2026.8.05.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AURABRASIL - TRANSPORTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. REU: FALCAO & KANIAK APOIO LOGISTICO LTDA Vistos etc. AURABRASIL - TRANSPORTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar, em face de FALCÃO E KANIAK APOIO LOGÍSTICO LTDA, alegando, em resumo, que em 16 de maio de 2024, as partes celebraram contrato de locação, nº 202400433, tendo por objeto a locação de uma Plataforma de Lança Articulada 450AJ SII, número de série 300168234, pelo prazo inicial de 12 dias, para utilização no Porto de Suape, em Ipojuca/PE. Ressalta que, durante o uso, o equipamento sofreu severas avarias decorrentes de sinistro na operação da ré, ensejando a emissão de relatórios técnicos e orçamentos para reparo das peças e serviços especializados. Afirma que, muito embora a ré tenha efetuado pagamentos destinados a amortizar os custos de reparação dos danos contratuais, recusou-se a restituir o maquinário ao término da avença, sob a alegação de que o montante despendido com o conserto equivaleria ao valor de uma máquina nova e lhe conferiria direito de propriedade sobre o bem. Nesses termos, requer a liminar de reintegração de posse. Anexou documentos. Relatados, decido. Recebo a emenda à petição inicial de ID 572995776, anotando-se o valor da causa em R$ 500.000,00. Conforme afirmado expressamente na peça vestibular, a recusa na devolução do bem e a constituição em mora ocorreram em 08 de março de 2025, ao passo que a demanda foi distribuída em 13 de julho de 2026. Trata-se, portanto, de ação de força velha, ajuizada após o transcurso do prazo de ano e dia previsto no caput do artigo 558 do CPC, circunstância que afasta o rito especial com liminar possessória própria (artigo 562 do CPC) e submete a apreciação da tutela provisória ao regime geral do artigo 300 do CPC. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, embora a autora apresente substrato fático-probatório relevante sobre o liame locatício original, os próprios documentos que instruem a inicial revelam fundada controvérsia em torno do valor despendido pela demandada a título de avarias (R$ 499.097,63 cobrados na fatura nº 65419) em cotejo com o valor fiscal de saída da máquina avariada (R$ 129.993,50, conforme Danfe de ID 568581926) e as tratativas negociais mantidas entre prepostos das partes (IDs 568581922 e 568581931). Esse contexto impõe a formação do contraditório para melhor elucidação dos termos e da natureza jurídica das quantias vertidas entre os contratantes. De igual modo, não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida inaudita altera parte. O maquinário encontra-se na posse da ré desde meados de 2024 e o alegado esbulho consumou-se em março de 2025, inexistindo elemento concreto de perecimento iminente ou ocultação do bem que impeça a prévia manifestação da parte contrária. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse. Anote a Secretaria o novo valor da causa (R$ 500.000,00) no cadastro do sistema. Certifique a Secretaria acerca do recolhimento de custas em duplicidade apontado na petição de ID 572995776, viabilizando à demandante as providências administrativas de restituição. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 3 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito

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