Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8136324-32.2026.8.05.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: AURABRASIL - TRANSPORTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. REU: FALCAO & KANIAK APOIO LOGISTICO LTDA Vistos etc. AURABRASIL - TRANSPORTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar, em face de FALCÃO E KANIAK APOIO LOGÍSTICO LTDA, alegando, em resumo, que em 16 de maio de 2024, as partes celebraram contrato de locação, nº 202400433, tendo por objeto a locação de uma Plataforma de Lança Articulada 450AJ SII, número de série 300168234, pelo prazo inicial de 12 dias, para utilização no Porto de Suape, em Ipojuca/PE. Ressalta que, durante o uso, o equipamento sofreu severas avarias decorrentes de sinistro na operação da ré, ensejando a emissão de relatórios técnicos e orçamentos para reparo das peças e serviços especializados. Afirma que, muito embora a ré tenha efetuado pagamentos destinados a amortizar os custos de reparação dos danos contratuais, recusou-se a restituir o maquinário ao término da avença, sob a alegação de que o montante despendido com o conserto equivaleria ao valor de uma máquina nova e lhe conferiria direito de propriedade sobre o bem. Nesses termos, requer a liminar de reintegração de posse. Anexou documentos. Relatados, decido. Recebo a emenda à petição inicial de ID 572995776, anotando-se o valor da causa em R$ 500.000,00. Conforme afirmado expressamente na peça vestibular, a recusa na devolução do bem e a constituição em mora ocorreram em 08 de março de 2025, ao passo que a demanda foi distribuída em 13 de julho de 2026. Trata-se, portanto, de ação de força velha, ajuizada após o transcurso do prazo de ano e dia previsto no caput do artigo 558 do CPC, circunstância que afasta o rito especial com liminar possessória própria (artigo 562 do CPC) e submete a apreciação da tutela provisória ao regime geral do artigo 300 do CPC. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, embora a autora apresente substrato fático-probatório relevante sobre o liame locatício original, os próprios documentos que instruem a inicial revelam fundada controvérsia em torno do valor despendido pela demandada a título de avarias (R$ 499.097,63 cobrados na fatura nº 65419) em cotejo com o valor fiscal de saída da máquina avariada (R$ 129.993,50, conforme Danfe de ID 568581926) e as tratativas negociais mantidas entre prepostos das partes (IDs 568581922 e 568581931). Esse contexto impõe a formação do contraditório para melhor elucidação dos termos e da natureza jurídica das quantias vertidas entre os contratantes. De igual modo, não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida inaudita altera parte. O maquinário encontra-se na posse da ré desde meados de 2024 e o alegado esbulho consumou-se em março de 2025, inexistindo elemento concreto de perecimento iminente ou ocultação do bem que impeça a prévia manifestação da parte contrária. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse. Anote a Secretaria o novo valor da causa (R$ 500.000,00) no cadastro do sistema. Certifique a Secretaria acerca do recolhimento de custas em duplicidade apontado na petição de ID 572995776, viabilizando à demandante as providências administrativas de restituição. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 3 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.