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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136316-55.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO EMILIO LANDULFO MEDRADO DE VINHAES TORRES e outros (2) Advogado(s): MATHEUS LINS PIRES (OAB:BA60776) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por PAULO EMÍLIO LANDULFO MEDRADO DE VINHÁES TORRES, LUIZ EDUARDO LINS DE VINHAES TORRES e OLÍVIA SCHONS LINS, esta representada por seu genitor e segundo autor, contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Aduz o polo ativo, em apertada síntese, que o primeiro autor (Paulo Emílio) é titular de plano de assistência à saúde operado pela ré (Produto 101 - Especial II), celebrado originariamente em maio de 1990 sob o regime individual/familiar, mantendo-se adimplente com todas as contraprestações mensais. Relatam que o segundo requerente (Luiz Eduardo), filho do titular, figura como beneficiário dependente na referida apólice e que, diante do nascimento de sua filha, Olívia Schons Lins, requereu administrativamente a inclusão desta na condição de dependente do contrato. Sustentam que a demandada recusou a inscrição sob o argumento de que a apólice original não contempla previsão para inclusão de netos do titular. Argumentam a abusividade da negativa com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, na Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como na redação da Cláusula 11.2 das Condições Gerais da apólice, asseverando que a condição de dependente do genitor lhe confere a prerrogativa de inscrever seus próprios sucessores. Diante de tais fundamentos e apontando o risco decorrente da desproteção assistencial de recém-nascida em fase de acompanhamento médico e exames preventivos ordinários, pugnam pela concessão de tutela de urgência antecipada, inaudita altera parte, para compelir a ré a promover a inclusão imediata da infante como dependente na apólice sob cominação de multa diária. No mérito, requerem a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige para a sua concessão a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC. Em sede de cognição sumária, restrita aos elementos informativos pré-constituídos colacionados aos autos, constata-se a ausência do primeiro requisito. A pretensão liminar repousa na assertiva de que a operadora ré estaria obrigada a proceder à inscrição de neta recém-nascida do titular em plano de saúde de contratação antiga, seja por força regulatória da ANS, seja por extensão hermenêutica dos conceitos contratuais de dependência. A apólice objeto do litígio vincula-se ao denominado "Produto 101", instrumento contratual firmado em 30 de maio de 1990, portanto sob a égide da legislação civil pretérita e em período muito anterior ao advento da Lei Federal nº 9.656/1998, tratando-se de pacto não adaptado às diretrizes da novel Lei dos Planos de Saúde. Sobre o regime jurídico aplicável a essas contratações, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao apreciar o Tema 123 da Repercussão Geral (RE nº 948.634/RS), fixando a seguinte tese vinculante: "As disposições da Lei nº 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não retroagem para alcançar os contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, ressalvada a faculdade de opção assegurada ao consumidor." Destarte, a eficácia do ato jurídico perfeito impede a incidência direta e impositiva dos preceitos da Lei nº 9.656/1998 e dos atos infralegais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (como a invocada Resolução Normativa nº 195/ANS, a qual, registre-se, regula privativamente os planos coletivos empresariais e por adesão, situação inteiramente estranha à apólice individual/familiar em julgamento). Ainda que a relação seja orientada pelos princípios gerais de boa-fé e transparência decorrentes do Código de Defesa do Consumidor e da função social dos contratos (arts. 421 e 422 do CC), a aferição de eventual abusividade deve tomar por baliza os limites expressamente convencionados no título. Compulsando as Condições Gerais da apólice juntadas ao feito, observa-se que a aceitação de novos dependentes rege-se de forma estrita pela Cláusula 11.2, a qual dispõe: "11.2 É permitido ao Segurado incluir na apólice, como Dependentes: cônjuge, companheira(o), filhos e outros considerados Dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou previdência Social". Da literalidade da avença, extrai-se que os netos não figuram no rol direto de beneficiários dependentes admitidos. A inclusão de parentes de segundo grau em linha reta condiciona-se, portanto, ao enquadramento nas normas legais de dependência perante a Seguridade Social ou o Imposto de Renda. Ocorre que, nos exatos termos do art. 35, inciso III, da Lei Federal nº 9.250/1995 (legislação do Imposto de Renda), os netos somente podem ser qualificados como dependentes fiscais do contribuinte se este detiver a respectiva guarda judicial e desde que tenham até 21 anos (ou até 24 anos, se capacitados fisicamente e cursando ensino superior). No caso em tela, não há nos autos qualquer indício ou documento que comprove que o titular Paulo Emílio detenha a guarda judicial de sua neta Olívia. Ao revés, o próprio genitor da criança compõe a relação jurídica processual exercendo regularmente o poder familiar e a representação legal de sua filha, fato que descaracteriza a dependência fiscal ou previdenciária exigida pelo contrato. Inexiste, portanto, a plausibilidade do direito invocado. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora para recolher os honorários do conciliador, no prazo de 15 (quinze) dias e cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder à inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC. Do ato constarão advertências de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar