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8136303-90.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8136303-90.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[Aposentadoria/Retorno aoTrabalho, Compulsória] REQUERENTE: SILVIA MARIA GOUVEA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito da autora à concessão de aposentadoria no cargo de Técnico Administrativo Municipal em Extinção, com proventos calculados com base na última remuneração percebida em atividade e em observância às regras de integralidade e paridade, ou se a aposentação deve observar os limites constitucionais e previdenciários aplicáveis aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT. Da análise da documentação juntada nos autos, constata-se que a autora ingressou no serviço público municipal em 10.3.1982 para exercer a função de Servente (ID 511878079 - pág. 37), tendo os enquadramentos posteriores ocorridos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A parte autora demonstrou contar com mais de cinco anos continuados de exercício no serviço público no momento do advento da Constituição Federal de 1988, de modo a ser albergada pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Todavia, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade em cargo público. O referido dispositivo assegurou a permanência no serviço público aos servidores admitidos sem concurso que preenchessem os requisitos ali estabelecidos, mas não transformou tais servidores em ocupantes de cargo efetivo para todos os fins jurídicos. Esse ponto é essencial para a solução da controvérsia. A parte autora não pretende apenas o reconhecimento do direito à aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social, mas busca que a aposentação se dê no cargo de Técnico Administrativo Municipal em Extinção, com observância das regras de integralidade e paridade e utilização da última remuneração percebida na ativa como base de cálculo dos proventos. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 vedou qualquer modalidade de provimento derivado que permita a investidura em cargo diverso daquele originariamente ocupado sem prévia aprovação em concurso público específico, estando essa inconstitucionalidade firmada na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. Logo, ainda que a Administração tenha mantido a autora em atividade por décadas e ainda que tenha havido descontos previdenciários sobre sua remuneração, tais circunstâncias não têm o efeito de convalidar transposição funcional posterior à Constituição Federal, nem de transformar a autora em servidora efetiva do cargo de Técnico Administrativo Municipal em Extinção. A boa-fé da autora, a longa permanência no serviço público e a realização de contribuições previdenciárias são elementos relevantes e devem ser considerados para preservar efeitos previdenciários juridicamente possíveis. Contudo, tais elementos não autorizam o reconhecimento de direito à aposentadoria em cargo decorrente de enquadramento inconstitucional, com integralidade e paridade próprias de servidores efetivos regularmente investidos. O mesmo entendimento decorre da análise do Tema 1.254 do Supremo Tribunal Federal (RE 1426306), que firmou orientação no sentido de que apenas os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo estão vinculados ao regime próprio de previdência social, excluídos os estáveis do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios, ocorrido em 17.6.2024. A modulação estabelecida pela Suprema Corte visa resguardar situações previdenciárias já consolidadas, não servindo, contudo, para convalidar enquadramentos funcionais incompatíveis com a Constituição nem para assegurar aposentadoria calculada com base em cargo obtido sem concurso público. No caso concreto, observa-se que a parte autora cumpriu com os requisitos para a aposentadoria e requereu administrativamente o benefício em 26.4.2023, portanto, antes da data da publicação dos embargos declaratórios do RE 1426306. Dessa forma, conclui-se que a autora possui direito à implementação de sua aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as balizas constitucionais aplicáveis aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT e a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Não possui, contudo, direito subjetivo à aposentadoria no cargo de Técnico Administrativo Municipal em Extinção. No tocante à alegação de que a incidência de contribuição previdenciária sobre determinada base remuneratória imporia, por si só, a concessão de aposentadoria calculada sobre a última remuneração percebida em atividade, com devida observância à integralidade e paridade, também não assiste razão à autora. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.157 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que os servidores estabilizados por força do artigo 19 do ADCT não possuem direito a usufruir de planos de carreira, reenquadramentos ou vantagens salariais específicas dos servidores de provimento efetivo. Considerando que as regras de paridade e de integralidade dos proventos de inatividade constituem direitos previstos constitucionalmente de forma exclusiva para os detentores de cargo de provimento efetivo, mostra-se descabida a sua extensão ao servidor que é apenas estável. Desse modo, o cálculo dos proventos de aposentadoria da autora deve observar as regras aplicáveis aos servidores sem direito à integralidade e à paridade, mediante apuração da média das remunerações utilizadas como base das contribuições previdenciárias vertidas ao longo da vida funcional, nos termos da legislação previdenciária incidente. III III.1 Ante o exposto: julga-se parcialmente procedente o pedido para determinar que o Município de Salvador implemente a aposentadoria da parte autora no Regime Próprio de Previdência Social, caso ainda não o tenha feito, observando a regra legal aplicável aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT e a modulação do Tema 1.254 do Supremo Tribunal Federal, sem convalidação de transposição funcional posterior à Constituição Federal de 1988; julga-se improcedente os pedidos de aposentadoria no cargo de 'Técnico Administrativo Municipal em Extinção', de cálculo dos proventos com base no último contracheque da ativa e de reconhecimento de integralidade e paridade vinculadas ao referido cargo. III.2 Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, contado da intimação desta sentença, ressalvada a necessidade de a autora apresentar documentos indispensáveis ou exercer opção formal, caso regularmente intimada pela Administração para tanto; Eventuais valores vencidos decorrentes da aposentadoria ora determinada deverão observar a data legal de início do benefício, compensando-se os valores já pagos administrativamente à autora sob o mesmo título ou em razão de manutenção provisória em folha, vedado o pagamento em duplicidade e respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. LEONARDO LEAL DAVID Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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