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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 8136166-84.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JUCARA PINTO DE OLIVEIRA Advogado(s): FELISBERTO SOARES (OAB:BA56196) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o Município de Salvador comprovou documentalmente que a área objeto da presente ação está inserida em terreno foreiro de domínio direto municipal, com domínio útil aforado a Manoel Abílio de Jesus e Alberto Castro Lima, conforme registros da Fazenda Campina. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de enfiteuse não impede a usucapião, mas determina sua modalidade: usucapião do domínio útil dirigida contra o particular enfiteuta, preservando-se o domínio direto do ente público. Conforme precedente, "1. É possível o desmembramento do pedido de usucapião, de modo que possa ser verificada a possibilidade de aquisição da propriedade plena e do domínio útil. 2. É viável o usucapião do domínio útil de bem que se encontra sob o regime de enfiteuse, permanecendo a União Federal com o domínio direto." (STJ, REsp 575.572/RS). Considerando que a ação deve ser dirigida contra os titulares do domínio útil e não contra o Município, que detém apenas o domínio direto, determino: 1. Cite-se Manoel Abílio de Jesus e Alberto Castro Lima como réus da ação de usucapião do domínio útil, no prazo legal. Caso tenham falecido, procedam-se às diligências para identificação e citação dos herdeiros. 2. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para informar a situação registral atualizada da área, especialmente quanto a eventuais registros de aforamento ou transmissões do domínio útil. 3. Oficie-se à Secretaria Municipal da Fazenda para esclarecer a situação atual do aforamento, informando sobre pagamentos, abandono ou outras circunstâncias que possam ter afetado a relação enfitêutica. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a existência do aforamento comprovado e esclarecer se pretende usucapir o domínio útil contra os enfiteutas identificados, podendo requerer a produção das provas necessárias. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. Adotem-se os atos ordinatórios necessários, fazendo nova conclusão quando cumpridas as diligências ou houver necessidade de pronunciamento. Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais. P.I.C. Salvador, 14 de novembro de 2025. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito