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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135955-77.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADELSO OLIVEIRA SANTOS e outros (7) Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (OAB:BA14205), Maria Paula Galvão Nunes Boa Sorte registrado(a) civilmente como Maria Paula Galvão Nunes Boa Sorte (OAB:BA63241) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403), ANA CRISTINA GOLOB MACHADO (OAB:SE4373) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO (ID 539346556) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (ID 539382805) em face da decisão de saneamento e organização do processo de ID 537427647. A Transpetro sustenta omissão quanto aos requisitos e aos limites da inversão do ônus da prova, alegando imposição de prova negativa ou excessivamente difícil. Aponta, ainda, omissão e contradição no afastamento da prescrição, defendendo que os fatos relacionados à presença e aos alegados efeitos do Coral Sol seriam conhecidos desde 2012. A Petrobras igualmente questiona a extensão da inversão do ônus probatório e sustenta ausência de fundamentação para a realização de prova pericial e depoimento pessoal. Os autores manifestaram-se pelo desprovimento dos aclaratórios e requereram a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para simples rediscussão da matéria já decidida. No caso, embora não se verifiquem vícios capazes de alterar o resultado do saneador, alguns pontos comportam esclarecimento. Quanto à prescrição, cumpre inicialmente consignar que a decisão embargada não reconheceu a imprescritibilidade da pretensão nem se fundamentou no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal. O afastamento da prejudicial decorreu da compreensão de que o dano alegado possuiria natureza continuada, com repercussões que se protrairiam no tempo. A alegação da Transpetro de que o conhecimento público da presença do Coral Sol remontaria a 2012, contudo, não é suficiente, por si só, para demonstrar que todos os autores, naquele momento, possuíam ciência inequívoca dos prejuízos individualmente alegados e de sua imputação às demandadas. Tratando-se de pretensões indenizatórias individuais, a definição do termo inicial prescricional pressupõe a identificação da ciência efetiva da lesão pelo respectivo titular. Os estudos e relatórios mencionados pelas rés constituem elementos relevantes acerca do fenômeno ambiental, mas não demonstram, isoladamente, a data em que cada demandante passou a conhecer eventual redução de sua atividade pesqueira ou de mariscagem e sua possível relação causal com as atividades atribuídas às rés. Assim, embora a fundamentação originária deva ser esclarecida para afastar a ideia de renovação automática e indefinida do prazo prescricional, não há, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer a prescrição, permanecendo afastada a prejudicial, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento do mérito, à luz das provas produzidas. No tocante ao ônus da prova, a decisão saneadora considerou expressamente a complexidade técnica da matéria, a assimetria informacional entre as partes e a incidência da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão, entretanto, não possui caráter absoluto. Permanece a cargo dos autores a demonstração de sua condição de pescadores artesanais ou marisqueiras, do efetivo exercício da atividade na região e período relacionados à demanda, bem como da existência e extensão dos prejuízos individuais alegados. Especialmente quanto aos danos materiais, cabe-lhes fornecer elementos suficientes para demonstrar eventual perda econômica e possibilitar sua quantificação. Às rés, por sua vez, incumbe a produção dos elementos técnicos, operacionais e documentais predominantemente inseridos em sua esfera de conhecimento e disponibilidade, notadamente aqueles relacionados às embarcações e estruturas utilizadas, procedimentos de manutenção, controle de bioincrustação, monitoramento e medidas preventivas adotadas. Não lhes é imposto, portanto, o encargo de demonstrar abstratamente a inexistência de qualquer dano ambiental ou de provar que os autores não sofreram prejuízos. A existência e os efeitos ambientais da espécie invasora constituem justamente matéria a ser esclarecida pela prova técnica. Nesse ponto, os embargos merecem acolhimento apenas para delimitar com maior precisão os encargos probatórios, sem alteração da inversão anteriormente determinada. Quanto à prova pericial, igualmente não assiste razão à Petrobras. A própria decisão saneadora registrou a existência de acentuada controvérsia científica acerca da introdução e dispersão do Coral Sol, dos possíveis vetores responsáveis pelo fenômeno e de seus efeitos sobre a biodiversidade e os estoques pesqueiros. As próprias rés apresentaram pareceres técnicos defendendo diferentes explicações para os fatos. Nesse contexto, a perícia mostra-se pertinente ao esclarecimento de questões que exigem conhecimento técnico especializado, sendo sua determinação de ofício expressamente autorizada pelo art. 370 do CPC, ainda que não tenha sido requerida pelas partes. Também não procede a insurgência quanto ao depoimento pessoal. Conforme consta expressamente da decisão saneadora, os autores requereram a produção dessa prova, não se tratando, portanto, de providência determinada sem provocação. Sua efetiva necessidade poderá ser reavaliada à luz do resultado da prova técnica e documental. O pedido de sobrestamento formulado pela Transpetro resta prejudicado com o julgamento dos presentes aclaratórios. Igualmente não se verifica caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos suscitaram questões relevantes que ensejaram o esclarecimento e a delimitação do pronunciamento judicial. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para integrar e esclarecer a decisão de ID 537427647, nos termos da fundamentação. MANTENHO o afastamento da prejudicial de prescrição, esclarecendo que a decisão originária não reconheceu a imprescritibilidade da pretensão e que, no atual estágio processual, não há elementos suficientes para fixar genericamente o ano de 2012 como termo inicial da prescrição relativamente a todos os autores. MANTENHO a inversão do ônus da prova, delimitando que compete aos autores comprovar sua condição profissional, o efetivo exercício da atividade na região e período pertinentes e a existência e extensão dos danos individuais alegados, enquanto às rés incumbem os elementos técnicos, operacionais e documentais predominantemente inseridos em sua esfera de conhecimento e disponibilidade. MANTENHO a realização da prova pericial e as demais providências instrutórias determinadas no saneador, observados os esclarecimentos ora prestados. INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado pela Transpetro e o requerimento dos autores de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No mais, MANTENHO a decisão de ID 537427647 em seus demais termos. Intimem-se as rés para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, voltem os autos conclusos para nomeação do perito e prosseguimento da instrução. Observe-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela Transpetro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito