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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8135860-13.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: JAILTON OLIVEIRA SILVA Advogado(s): MANUELA BLOIZI IGLESIAS (OAB:BA28500) EXECUTADO: GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR e outros Advogado(s): RICARDO POMBAL NUNES registrado(a) civilmente como RICARDO POMBAL NUNES (OAB:BA17157) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Jailton Oliveira Silva em face da Guarda Civil Municipal de Salvador, com o objetivo de executar crédito decorrente de multa cominatória (astreintes), no importe consolidado de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) (ID 558360815). O exequente sustentou que a decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência determinou que a autoridade impetrada se abstivesse de impedir o seu afastamento para participação no Curso de Formação da Polícia Civil da Bahia, garantindo a remuneração de seu cargo de origem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 415166884). Afirmou que a ordem cominatória foi reiteradamente descumprida pela autarquia municipal, na medida em que a remuneração referente ao mês de novembro de 2023 somente veio a ser adimplida em janeiro de 2024, totalizando 31 (trinta e um) dias de atraso (IDs 558360815 e 558360816). Ressaltou que a segurança foi concedida em sede meritória, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 501033280), comando este integralmente mantido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em reexame necessário (ID 545655207), ocorrendo o trânsito em julgado. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao processamento da pretensão executória. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Higidez do Título Executivo e da Exigibilidade das Astreintes A fixação de multa cominatória constitui meio de coerção indireta plenamente admitido pelo ordenamento processual civil, vocacionado a compelir a Administração Pública ao cumprimento tempestivo e integral dos provimentos jurisdicionais. A matéria encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Nesse contexto, a multa diária fixada em sede de tutela provisória torna-se plenamente exigível com a prolação de sentença de mérito concessiva da ordem e o respectivo trânsito em julgado, momento a partir do qual se consolida a eficácia executiva do pronunciamento liminar confirmado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado quanto à legitimidade da imposição e execução de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública em mandados de segurança: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078266-73.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANSERV. EXCLUSÃO UNILATERAL DE DEPENDENTE INVÁLIDO E ECONOMICAMENTE DEPENDENTE. LEI ESTADUAL Nº 9.528/2005. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE ASTREINTES PROVISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Diretor-Geral da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, consistente na exclusão de seu filho, portador de invalidez e dependência econômica, do plano de saúde PLANSERV, na categoria Agregado Jovem. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) definir se o filho maior inválido e economicamente dependente de servidor público estadual tem direito à manutenção no plano de saúde PLANSERV, nos termos da Lei Estadual nº 9.528/2005; b) verificar se a exclusão de beneficiário de plano de saúde de autogestão exige a observância do devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa; c) estabelecer a possibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública e a legalidade do bloqueio/sequestro imediato de verbas públicas para pagamento de multa coercitiva provisória. III. Razões de decidir 1. A Lei Estadual nº 9.528/2005, em seu art. 5º, inciso III, assegura a condição de beneficiário dependente ao filho solteiro, de qualquer idade, desde que seja inválido e dependente economicamente, enquanto persistir tal condição. 2. A invalidez e a dependência econômica do dependente restaram plenamente comprovadas por relatórios médicos e contracheques do titular que demonstram o desconto mensal regular das contribuições. 3. Decreto regulamentar não pode criar restrições ou óbices não previstos na lei de regência, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas. 4. Embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, incidem os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção da confiança legítima. 5. O cancelamento unilateral de cobertura assistencial de saúde sem prévia notificação e sem instauração de processo administrativo viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6. É legítima a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer na área da saúde. 7. Todavia, é incabível o bloqueio ou sequestro provisório de verbas públicas para pagamento de astreintes vencidas antes do trânsito em julgado, devendo a cobrança submeter-se ao regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV). IV. Dispositivo e tese Segurança concedida para confirmar a liminar e determinar a manutenção definitiva do dependente no plano de saúde PLANSERV, bem como a análise do requerimento administrativo pendente. Tese de julgamento: "1. O filho solteiro, de qualquer idade, desde que inválido e dependente economicamente, tem direito à manutenção no plano de saúde PLANSERV, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 9.528/2005, sendo ilegal a imposição de restrições por decreto regulamentar. 2. O cancelamento de cobertura de plano de saúde de autogestão exige a prévia notificação do beneficiário e a observância do devido processo administrativo. 3. É cabível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública em obrigação de fazer, contudo, é inviável o bloqueio ou sequestro de verbas públicas para pagamento de multa coercitiva provisória antes do trânsito em julgado." Referências: Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, LV e LXIX, 6º, 100, § 2º, e 196; Código de Processo Civil, arts. 98, 536, § 3º, e 537, caput e § 3º; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, e 25; Lei Estadual da Bahia nº 9.528/2005, arts. 4º, I, e 5º, III; Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, REsp 1.474.665/RS; STF, ARE 1352090; STF, SL 1837; TJBA, Apelação 0524586-36.2017.8.05.0001; TJBA, Agravo de Instrumento 8019069-27.2024.8.05.0000; TJBA, Apelação 0302389-68.2013.8.05.0112; TJBA, Apelação 0047930-50.2010.8.05.0001; TJBA, Mandado de Segurança 8023747-51.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8078266-73.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante PEDRO JOSE DOS SANTOS FILHO e como Impetrados o DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador-BA, 20 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8078266-73.2025.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 27/08/2026 ) Na espécie, constata-se a regularidade da intimação da autoridade coatora e da entidade pública acerca da decisão concessiva da liminar (IDs 416496371 e 421589761), atendendo aos ditames da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, resta configurada a certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial em relação à penalidade pecuniária cominada, comportando processamento pelo rito executivo próprio das obrigações de pagar quantia certa contra o Poder Público. 2.2. Do Rito Executivo Aplicável e do Contraditório da Fazenda Pública A cobrança de quantia certa decorrente de multa cominatória em face de entidade autárquica municipal submete-se, obrigatoriamente, ao regime previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, assegurando-se o contraditório prévio por meio de impugnação, bem como a observância do regime constitucional de requisições de pagamento: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (Vide AR 2876) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide AR 2876) Em atenção ao princípio do contraditório substancial e à disciplina legal aplicável, cumpre determinar a regular intimação do ente público executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO o cumprimento de sentença deflagrado por Jailton Oliveira Silva (ID 558360815) e DETERMINO as seguintes providências: a) intime-se a executada, Guarda Civil Municipal de Salvador, por meio de sua representação processual legal, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença; b) havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos à conclusão; c) inexistindo impugnação ou decorrido o prazo in albis, certifique-se nos autos e expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante estabelecido no artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC e no artigo 100 da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026.