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8135655-76.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135655-76.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO VICTOR SOARES SILVA Advogado(s): RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA75803) INTERESSADO: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por JOAO VICTOR SOARES SILVA, devidamente qualificado, em face de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, regularmente identificado, pelas razões expostas a seguir. O autor alega ser estudante de Medicina regularmente matriculado na instituição ré e que foi acometido por grave quadro de pneumonia, evoluindo posteriormente para insuficiência respiratória e internação em UTI. Em razão da enfermidade, aduz que ficou impossibilitado de comparecer às atividades acadêmicas por certo tempo. Após receber alta, o autor narra que apresentou os devidos documentos médicos à instituição e comunicou formalmente sua condição, mas a ré não teria providenciado cronograma de reposição, avaliações substitutivas ou complementação da carga horária prática. Ao final do semestre, discorre que foi reprovado em 3 (três) disciplinas, e passou a ser obrigado a pagar novamente para cursá-las, a despeito de sua condição de saúde. Diante disso, o autor ajuizou esta ação e requereu, liminarmente, o reequadramento do autor no próximo semestre letivo, permitindo-lhe cursar as devidas disciplinas sem quaisquer cobranças financeiras. Este Juízo intimou o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento de identificação e comprovante de sua reprovação nas disciplinas mencionadas (ID 568730295). Manifestação da parte autora no ID 571637003 e ss. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça do autor, com espeque no art. 98 do CPC/15, mormente em razão de ser estudante. No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formulado na inicial, ressalta-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida. Em que pese a relevante argumentação da parte autora, observo que inexistem nos autos elementos de convicção suficientemente robustos para respaldar a apreciação do pedido emergencial, afigurando-se recomendável que se propicie o prévio contraditório, a fim de que este Juízo se guarneça de mais subsídios na análise do referido pleito. Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se-lhe, outrossim, para que se manifeste especificamente acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação. De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta. Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação. P.I. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito.

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