Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8135603-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANGELA MARIA GRASSI RIOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA ANGELA MARIA GRASSI RIOS, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe. Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 26 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 03
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8135603-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANGELA MARIA GRASSI RIOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA ANGELA MARIA GRASSI RIOS, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe. Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 26 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 03