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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8135527-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RONALDO DIAS BATISTA Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO DANIEL BITENCOURT DA SILVA - BA49853 INTERESSADO: BJF PNEUS LTDA, PIRELLI PNEUS LTDA. Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS VINICIUS AMARAL FERREIRA - MG70505Advogados do(a) INTERESSADO: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO - RJ104348, CAMILA SOUZA ALVES - RJ206867 DECISÃO Vistos, etc. O perito anteriormente nomeado (ID 551704464), Alexandre Aragão Almeida, declinou do encargo por excesso de demandas periciais (ID 562771208). Sendo a prova técnica imprescindível para aferir a origem do defeito no pneumático (vício de fabricação ou dano por impacto externo), impõe-se a substituição do expert, nos termos do art. 468, II, do CPC. A 2ª requerida já depositou integralmente os honorários periciais arbitrados (IDs 556836674 e 556836675). Ante o exposto, NOMEIO em substituição o Engenheiro Mecânico ALEXANDRE ARAGAO ALMEIDA, cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais deste Tribunal. Intime-se o perito para que, em 5 dias, manifeste concordância com o encargo e com os honorários arbitrados (R$ 1.500,00) e, em caso positivo, indique data, hora e local da diligência, com antecedência mínima de 20 dias (art. 474 do CPC). Ficam ratificados os quesitos e a indicação de assistentes técnicos já apresentados pela 2ª requerida (ID 556836673) e pela parte autora (ID 557253071). Designada a data da perícia, intimem-se as partes para ciência e eventual acompanhamento. O autor deverá disponibilizar o pneu para exame, no local e data fixados pelo perito. O laudo deverá ser entregue em 30 dias após a diligência, seguindo-se intimação das partes para manifestação em prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Mantido o indeferimento da tutela de urgência, ante a dependência da verossimilhança das alegações à conclusão da prova técnica. Esta decisão tem força de mandado/ofício/carta de intimação. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, 12 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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