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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp SENTENÇA PROCESSO Nº: 8135464-65.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SORAYA SELMANN SANTOS DE MIRANDA MORAIS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por SORAYA SELMANN SANTOS DE MIRANDA MORAIS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a execução de obrigação de pagar quantia certa decorrente do título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) perante a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça (ID 511685730, págs. 1-2). Em sua petição inicial executiva, a parte exequente sustentou ser beneficiária da ordem mandamental coletiva concessiva da segurança transitada em julgado, na qual restou assegurado aos integrantes da categoria do magistério público estadual o direito à percepção do vencimento básico no patamar do Piso Salarial Profissional Nacional fixado com esteio na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a contar da data da impetração do referido remédio heroico coletivo, ocorrida em 17 de agosto de 2019 (ID 511685730, págs. 2 e 11-12). Afirmou a credora que o título executivo restou complementado pelos parâmetros fixados no julgamento da liquidação coletiva perante o Tribunal de Justiça, sendo devida a apuração das diferenças pretéritas entre o piso legalmente estipulado e o vencimento percebido sob a matrícula nº 11383040, apresentando demonstrativo de cálculo atualizado até julho de 2025 no montante total de R$ 32.935,89 (trinta e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) (ID 511685730, pág. 17 e ID 511685739, pág. 4). Por meio do despacho proferido em 31 de julho de 2025, foram deferidos à exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação do Estado da Bahia para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de trinta dias, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 512253010, pág. 1). Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 521559505, págs. 1-28), arguindo, em sede preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais e a necessidade de observância do rito comum (ID 521559505, págs. 2-6), a necessidade de liquidação individualizada prévia e a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema nº 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 521559505, págs. 6-11), bem como a ilegitimidade ativa da demandante por ausência de comprovação de filiação associativa e de demonstração da condição de servidora com direito à paridade vencimental (ID 521559505, págs. 16-18). No mérito da impugnação, o ente público defendeu que as verbas relativas a vantagens judiciais e a vantagens pessoais nominalmente identificadas devem ser computadas no cotejo remuneratório, refutou a possibilidade de pagamento de atrasados por folha suplementar à luz da sistemática dos precatórios e, expressamente, suscitou a ocorrência de excesso de execução de 100% (cem por cento), comprovando a absoluta inexistência de crédito exequendo por meio do Parecer Técnico nº 2025.01.066964 elaborado pela Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado (COCAP) (ID 521559505, págs. 26-27 e ID 521559506, págs. 1-3). Em suas conclusões técnicas, o órgão pericial fazendário demonstrou que a exequente fora admitida no serviço público estadual em 19 de maio de 2002 sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), na função de professora com vínculo temporário vinculado à matrícula nº 11383040, e que o seu contrato de trabalho temporário fora integralmente rescindido em 01 de maio de 2003, conforme atesta o Histórico Funcional oficial anexado aos autos (ID 511685738, pág. 1 e ID 521559506, pág. 2). Diante da extinção do vínculo funcional em data muito anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (17/08/2019), o executado apontou que a exequente não faz jus a nenhuma diferença remuneratória, apurando como valor efetivamente devido a quantia de R$ 0,00 (zero real) e pugnando pela extinção do feito (ID 521559505, pág. 28 e ID 521559506, págs. 2-3). Intimada por meio de ato ordinatório para se manifestar de forma específica sobre a impugnação e sobre o acervo documental e pericial apresentado pela Procuradoria Geral do Estado e pela COCAP (ID 529687443, pág. 1), a parte exequente permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal assinalado sem produzir contraprova ou oposição, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara em 12 de junho de 2026 (ID 564487873, pág. 1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua peça defensiva, as quais demandam pronunciamento expresso antes do enfrentamento do cerne da controvérsia executiva. Quanto à alegação de incompetência jurisdicional, verifica-se que o feito tramita perante esta 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, juízo comum competente para processar e julgar as execuções individuais de títulos judiciais constituídos em sede coletiva, inocorrendo qualquer direcionamento aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a plena competência do juízo da Fazenda Pública de primeiro grau para conduzir o cumprimento individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, notadamente quando ajuizado no domicílio do beneficiário ou no foro da Capital do Estado, restando superada qualquer objeção tocante à competência deste órgão jurisdicional. No que concerne ao pedido de suspensão do processo fundado na admissão do Tema nº 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça e na suposta exigência de processo autônomo de liquidação prévia, a insurgência não comporta acolhimento no caso sob exame. A suspensão determinada pela Corte Superior no âmbito dos recursos especiais paradigmas visa obstar o prosseguimento de atos executórios quando inviável aferir, no bojo do próprio feito, os elementos concretos da norma jurídica individualizada. Todavia, no presente caso concreto, os elementos fático-documentais coligidos aos autos, notadamente o histórico funcional oficial da servidora e os pareceres técnicos das partes, apresentam suficiência absoluta para o deslinde imediato da exigibilidade do crédito, tornando contraproducente e desprovida de utilidade processual a imposição de prévia fase liquidatória autônoma ou o sobrestamento indefinido da demanda. Superadas tais prefaciais, impende delimitar os estritos contornos do alcance subjetivo e objetivo do título executivo judicial. O título judicial transitado em julgado, constituído no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, concedeu a ordem mandamental nos seguintes termos expressos: "assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo." (ID 511685732, pág. 12). Ressalta-se que, consoante fixado no julgamento da Liquidação Coletiva pelo Tribunal de Justiça da Bahia, a eficácia do comando mandamental coletivo beneficia todos os integrantes da respectiva categoria profissional, independentemente de prévia filiação à entidade associativa impetrante (ID 511685731, págs. 8-9 e 15). Não obstante essa abrangência categorial genérica, o acórdão exequendo foi categórico e taxativo ao condicionar a fruição do direito material a pressupostos subjetivos indeclináveis. Para ser contemplado pela eficácia condenatória do título, o postulante deve comprovar, de forma inequívoca: a) a sua condição de profissional integrante da carreira do magistério público estadual em atividade; ou b) a condição de servidor inativo ou pensionista que faça jus à paridade remuneratória constitucional, nos moldes da Emenda Constitucional nº 41/2003; e c) a percepção de vencimento ou subsídio inferior ao piso nacional contemporaneamente ao período alcançado pela eficácia do julgado, cuja repercussão financeira retroage à data da impetração do mandamus coletivo, qual seja, 17 de agosto de 2019 (ID 511685731, págs. 15-16 e ID 511685732, págs. 1-2 e 12). Portanto, a aferição da legitimidade ativa e da pertinência subjetiva do exequente não decorre de mera declaração abstrata, mas da comprovação cabal de que, no período abrangido pela condenação (a partir de 17/08/2019), mantinha liame funcional estatutário ativo com a Administração Pública Estadual ou ostentava aposentadoria amparada pela garantia constitucional da paridade vencimental. Adentrando ao mérito da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, verifica-se que a controvérsia repousa na existência de excesso de execução decorrente da ausência de vínculo funcional da exequente contemporâneo ao título coletivo exequendo. A exequente promoveu a execução individual alegando fazer jus a diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do piso salarial nacional incidentes sobre a remuneração da matrícula nº 11383040, apontando crédito retroativo apurado entre 30 de agosto de 2019 e 30 de junho de 2025, no montante global de R$ 32.935,89 (ID 511685730, págs. 16-17 e ID 511685739, págs. 1-4). Ocorre que a robusta documentação acostada aos autos desmente de maneira peremptória as premissas em que se fundou o cálculo da credora. Com efeito, ao examinar o Histórico Funcional emitido pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC/BA), devidamente juntado pela própria parte exequente e ratificado pelo ente público executado, constata-se que a senhora Soraya Selmann Santos de Miranda Morais ingressou no serviço público estadual sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), contratada por tempo determinado para a função temporária de professora (nível 03, classe I), com admissão ocorrida em 19 de maio de 2002 e termo inicial pactuado até 18 de maio de 2004 (ID 511685738, pág. 1). Todavia, o mesmo documento oficial atesta expressamente que o vínculo temporário foi antecipadamente extinto por ato de "Rescisão de Contrato de Trabalho - REDA" em 01 de maio de 2003, momento no qual a servidora foi classificada na situação funcional definitiva de "demitido/exonerado", restando lotada na unidade de servidores afastados definitivamente (ID 511685738, pág. 1). Essa mesma realidade fática é corroborada pelo contracheque individual juntado aos autos, correspondente ao mês de abril de 2003 (ID 511685737, pág. 1), último mês de efetivo exercício funcional antes da formalização da rescisão contratual ocorrida no primeiro dia do mês subsequente. Constata-se, desse modo, que a exequente não mantém qualquer espécie de vínculo funcional, estatutário ou temporário com o Estado da Bahia desde 01 de maio de 2003 (ID 511685738, pág. 1). Noutro giro, não há nos autos qualquer início de prova ou elemento indiciário de que a exequente tenha reingressado no magistério público estadual, seja por novo concurso público, seja por nova contratação temporária, tampouco figurando como inativa ou pensionista detentora de proventos custeados pelo regime de previdência estadual com paridade. Diante desse panorama cronológico e documental, resta evidente que, quando da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 em 17 de agosto de 2019 (ID 511685732, págs. 1 e 13), a exequente já não pertencia aos quadros da Administração Pública Estadual há mais de dezesseis anos. Como o título executivo mandamental limitou a produção de seus efeitos patrimoniais às diferenças remuneratórias devidas estritamente a partir da data de impetração do mandamus (17/08/2019), afigura-se juridicamente inviável estender a eficácia do provimento coletivo a quem não exercia função pública nem percebia vencimentos ou proventos pagos pelo Estado da Bahia no período tutelado. Nessa mesma esteira de intelecção, a ausência de liame funcional ativo ou inativo com o Estado da Bahia desde 01 de maio de 2003 inviabiliza de plano e materialmente qualquer pretensão de obrigação de fazer voltada à implantação, reenquadramento ou reajuste de piso salarial em folha de pagamento, haja vista a absoluta inexistência de vínculo mantido perante a Administração Pública Estadual, operando-se a completa extinção da pretensão executiva em ambas as suas vertentes (obrigação de fazer e de pagar). Em cumprimento ao mandamento legal estatuído no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, o Estado da Bahia declarou expressamente o valor que entende devido e apresentou o Parecer Técnico nº 2025.01.066964 emitido pela Coordenação de Cálculos e Perícias da PGE/BA (ID 521559506, págs. 1-3). O parecer técnico contábil da COCAP demonstrou que a exequente incluiu indevidamente em sua planilha diferenças referentes a período posterior a 2019, quando não mais subsistia relação funcional amparada pela ordem mandamental, concluindo que o valor efetivamente devido pelo ente público em julho de 2025 é de R$ 0,00 (zero real) (ID 521559506, pág. 2). Instada a se manifestar especificamente sobre os termos da impugnação fazendária e sobre a demonstração documental de rescisão contratual em maio de 2003 acompanhada do parecer técnico da PGE/COCAP (ID 529687443, pág. 1), a exequente permaneceu inerte, consoante certificado nos autos (ID 564487873, pág. 1). Operou-se, desse modo, a preclusão temporal, restando incontroversa a ausência de vínculo funcional no período executado e a higidez do histórico funcional oficial, inexistindo qualquer suporte material ou probatório para o crédito pretendido. Configura-se, portanto, a hipótese de excesso total de execução, comumente denominada liquidação zero, em que a aplicação dos parâmetros objetivos do título judicial sobre a realidade fática e funcional do credor revela a completa inocorrência de saldo exequendo em seu benefício. Por conseguinte, resta integralmente desconstituída a pretensão creditícia formulada na petição inicial, impondo-se o acolhimento da impugnação fazendária por excesso de execução de 100% (cem por cento), com a fixação do valor devido em R$ 0,00 (zero real). Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 535, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso integral de execução em virtude da ausência de vínculo funcional da parte exequente no período alcançado pelo título coletivo, fixando o crédito exequendo no montante de R$ 0,00 (zero real). Em consequência lógica e jurídica do reconhecimento da inexistência de saldo devedor, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com esteio no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento integral da impugnação e da extinção da fase executiva, condeno a exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do executado. Considerando o elevado grau de zelo dos Procuradores do Estado, o trabalho técnico pericial desenvolvido pela COCAP na apuração dos dados funcionais e a natureza da causa, fixo a verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo Estado da Bahia, correspondente à totalidade do crédito indevidamente executado de R$ 32.935,89 (ID 511685730, pág. 17 e ID 511685739, pág. 4), com fulcro no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista que foram deferidos à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça no despacho inaugural deste feito (ID 512253010, pág. 1), suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a cessação da situação de insuficiência de recursos. Publique-se. Intimem-se eletronicamente as partes. Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado deste pronunciamento terminativo, proceda-se à baixa no registro e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe. Salvador, BA. 01 de setembro de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito Designado