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8135391-98.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8135391-98.2022.8.05.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s) do reclamante: CARLA PASSOS MELHADO, MURILO MACHADO BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO MACHADO BARRETO, LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES PARTE RÉ: REU: IVANLINS TELES DE MENEZES Advogado(s) do reclamado: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID 563690748) em face da sentença (ID 552891025) que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC). Sustenta o embargante a existência de omissão pela ausência de prévia intimação pessoal (art. 485, § 1º, CPC), requerendo efeito infringente. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, visto que interpostos no prazo assinalado pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil, dispensado o preparo. No mérito, os aclaratórios não comportam acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. Na hipótese, a sentença recorrida (ID 552891025) assentou adequadamente que a medida liminar concedida em 13/09/2022 (ID 231918247) restou inócua por anos, frustrando-se sucessivos mandados por falta de apoio logístico da parte autora. Após reiteradas advertências (IDs 466704451, 492567396 e 519637163 /522357251), o juízo determinou no despacho de ID 542009068 a disponibilização dos meios necessários em 15 dias, sob expressa cominação de extinção na forma do art. 485, III, do CPC, providência não atendida pela instituição financeira. Inviável a utilização dos embargos declaratórios com pretensão infringente e rediscussão da matéria. Inexistindo qualquer vício integrativo, impõe-se a manutenção da decisão embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 563690748 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 552891025 em todos os seus termos e fundamentos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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