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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
5 Vistos etc.; Ratifico o comando judicial anterior, em última oportunidade. Intime-se a parte acionada, para que faça registrar (de forma assaz explícita) qual o nome completo da pessoa física que representará neste feito processual a pessoa jurídica acionada (sócio/diretor), com espeque no art.75, inciso VIII, do CPC, a fim de o magistrado vislumbrar de forma plausível a efetiva configuração do pressuposto processual rotulado de capacidade de estar em juízo (capacidade processual), tal seja, a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais. Esta diz respeito àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art.76 da legislação instrumental, seja por provocação da parte ou de ofício pelo juiz. Cumpra-se. Salvador-BA, 25 de agosto de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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