Publicações do processo

8135373-72.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8135373-72.2025.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ISABELLE CHRISTINE OLIVEIRA PAVETTO em face de REU: BRADESCO SAUDE S/A, todos qualificados nos autos. Ao compulsar os autos, verifica-se que a ré ofereceu contestação de ID 532346577. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam da autora, a conexão e a necessidade de reunião de processos perante o juízo prevento, indicando a existência de outras demandas autônomas ajuizadas pelos demais beneficiários do mesmo contrato (processos nº 8135426-53.2025.8.05.0001, 8134641-91.2025.8.05.0001, 8134637-54.2025.8.05.0001 e 8134569-07.2025.8.05.0001). A autora apresentou réplica (ID 533220774). Consta dos autos a comunicação de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8076201-08.2025.8.05.0000, interposto pela ré contra a tutela provisória, no qual a Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da operadora, mantendo incólume a liminar outorgada pelo juízo de primeiro grau (ID 574916127 e ID 574916128). É o relato. Decido. Verifica-se a existência de questões processuais pendentes. Passamos a analisá-las. É cediço que o contrato coletivo de assistência à saúde se estrutura, sob a perspectiva material, como estipulação em favor de terceiro, nos termos dos arts. 436 e seguintes do Código Civil. Nessa modalidade, o beneficiário figura como destinatário final dos serviços prestados pela operadora e possui interesse jurídico próprio na manutenção da cobertura contratada e na revisão de cláusulas e reajustes que considere abusivos. Assim, a autora, na condição de beneficiária do plano, possui legitimidade para discutir em juízo a legalidade dos reajustes aplicados, sobretudo por suportar diretamente os respectivos efeitos financeiros. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ao usuário de plano coletivo legitimidade ativa para questionar individualmente os reajustes contratuais. No caso, a própria Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 8076201-08.2025.8.05.0000, interposto no curso desta demanda, reconheceu a legitimidade da autora (ID 574916127). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A ré sustenta a existência de conexão entre esta demanda e as ações ajuizadas individualmente pelos demais integrantes do grupo segurado perante outros juízos desta Comarca (processos nº 8135426-53.2025.8.05.0001, 8134641-91.2025.8.05.0001, 8134637-54.2025.8.05.0001 e 8134569-07.2025.8.05.0001) e pugna pela reunião dos feitos perante o juízo prevento. Não assiste razão à contestante. A teor do art. 55 do Código de Processo Civil, consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ocorre que, embora os autores das distintas ações integrem a mesma apólice originária (Rocca Comércio de Alimentos Ltda.), as pretensões deduzidas em cada demanda são individualizadas e autônomas, com pedidos de revisão das mensalidades relativas a cada segurado, conforme suas respectivas datas de ingresso, faixas etárias e repercussões patrimoniais. Trata-se de direitos individuais homogêneos e cindíveis, sem imposição legal de litisconsórcio ativo necessário entre os beneficiários de uma mesma apólice, nos termos do art. 114 do CPC. A opção pelo ajuizamento de demandas individuais insere-se na garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), sem que isso caracterize fracionamento ilícito ou litispendência, pois não há identidade entre os polos ativos e os pedidos formulados em cada demanda. Ademais, a reunião de processos com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC constitui medida destinada a evitar decisões conflitantes e não se mostra adequada quando os feitos se encontram em fases processuais distintas ou já possuem cognição consolidada em grau recursal. Desse modo, rejeito o pedido de reunião dos processos por conexão. Quanto à prescrição, aplica-se ao caso o prazo de três anos para a pretensão de restituição dos valores pagos a maior em razão de reajuste de plano de saúde considerado abusivo. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 610/STJ - REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS), com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. De outro lado, a pretensão de revisão ou declaração de nulidade de cláusulas contratuais, bem como de adequação do valor atual da mensalidade em contrato de trato sucessivo, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, com renovação da pretensão a cada mensalidade. Assim, eventual restituição de valores ficará limitada às parcelas pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 28/07/2025 (ID 511666911), prescritas as parcelas anteriores a esse período. Não há outras questões processuais pendentes. Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.