Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135330-09.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SILVIA LETICIA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439-A), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356-A), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602-A), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SILVIA LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA (ID 108697486) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 108697473 e ID 108697472), nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito tombada sob o nº 8135330-09.2023.8.05.0001, proposta em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Na petição inicial (ID 108696876), a autora, pessoa física idosa e aposentada por invalidez com proventos líquidos mensais de R$ 1.258,00 (ID 108696882), narrou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 10 de julho de 2023, o contrato de empréstimo pessoal nº 2241157, no montante financiado de R$ 1.067,45, a ser adimplido em 20 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 181,97 cada, mediante débito automático nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas pela corré COELBA (ID 108696879). Sustentou que a avença previu taxa de juros remuneratórios de 13,54% ao mês e 358,97% ao ano (ID 108696894), a qual se revela manifestamente abusiva e desproporcional, porquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de crédito pessoal não consignado, no mês da contratação (julho de 2023), correspondia a 5,61% ao mês e 92,65% ao ano (Série nº 20742 do SGS/BACEN, ID 108696897). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a revisão do ajuste para limitar a taxa de juros remuneratórios estritamente à taxa média de mercado, a redução da parcela mensal para R$ 90,19, a repetição em dobro do indébito em relação aos pagamentos efetuados após o marco de 30 de março de 2021 estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a descaracterização da mora. O juízo de origem deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus probatório (ID 108696886). A ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou contestação (ID 108696889), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de documentos essenciais, ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou ser mera arrecadadora de valores decorrentes de convênio firmado com a instituição financeira, defendendo a legalidade dos lançamentos e a ausência de responsabilidade civil pelos termos do mútuo. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau chamou o feito à ordem para rejeitar as preliminares suscitadas pela concessionária de energia e determinar a citação da instituição financeira CREFAZ (ID 108696907). Citada, a demandada CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ofertou peça de defesa (ID 108696908), impugnando a gratuidade da justiça e sustentando, no mérito, a legalidade da taxa de juros pré-fixada, a autonomia da vontade, a inaplicabilidade da limitação da Lei de Usura e a compatibilidade dos encargos em razão do perfil de risco da contratante, que possuía restrições creditícias prévias (ID 108696910). Defendeu, ainda, a impossibilidade de revisão de contrato quitado e a inviabilidade de repetição em dobro por ausência de dolo ou má-fé. Houve réplicas apresentadas pela consumidora (ID 108696893 e ID 108696915), oportunidade em que juntou o instrumento contratual completo da Cédula de Crédito Bancário nº 2241157 (ID 108696894). Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 108696904, ID 108696905, ID 108697470 e ID 108697471). Sobreveio a sentença recorrida (ID 108697473), que julgou procedentes em parte os pedidos autorais nos seguintes termos dispositórios: "Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (358,97% ao ano) e determinar a revisão do Contrato nº 2241157, firmada entre a Autora e a CREFAZ (com responsabilidade solidária da COELBA), para limitar a cobrança dos juros remuneratórios nominais à taxa de 138,975% (cento e trinta e oito vírgula novecentos e setenta e cinco por cento) ao ano, que corresponde a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade 'Crédito pessoal não consignado - Pessoas físicas' à época da contratação Condenar as Requeridas, solidariamente, à repetição do indébito na forma simples, referente aos valores pagos a maior pela Autora, decorrentes da diferença entre as parcelas efetivamente quitadas e aquelas recalculadas com a taxa de 138,975% ao ano. O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada pagamento indevido (desembolso), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o artigo 406 do Código Civil. Declarar a descaracterização da mora da Autora em relação ao Contrato nº 2241157, afastando-se a cobrança de quaisquer encargos moratórios pelo período em que perdurou a abusividade. Condeno as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da Autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela Autora, a ser apurado na liquidação de sentença), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, c/c o artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil." (ID 108697473 - Págs. 3-4) Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 108697486), arguindo, em síntese, que: (a) a sentença, conquanto tenha reconhecido expressamente a abusividade da taxa pactuada (358,97% a.a.), limitou os juros a 138,975% ao ano, patamar correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado, mantendo a consumidora em situação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, devendo a limitação observar estritamente a taxa média apurada pelo BACEN à época (92,65% ao ano); (b) a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, e não simples, em estrita observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC e ao precedente vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS e paradigmas conexos, visto que as cobranças abusivas ocorreram no ano de 2023, período posterior ao marco temporal de 30 de março de 2021 fixado por aquela Corte Superior; (c) subsidiariamente, postulou a majoração da verba honorária sucumbencial para patamar condizente com o trabalho desenvolvido pelos patronos. A ré CREFAZ apresentou petição informando a liquidação dos valores segundo os parâmetros da sentença e comprovando depósito judicial (ID 108697477 e ID 108697483). Devidamente intimadas, as rés apresentaram contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do apelo autoral (ID 108697494 e ID 108697496), tendo a COELBA reiterado a preliminar de ilegitimidade passiva. Distribuídos os autos a esta relatoria na Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia (ID 110039573), vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido monocraticamente. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso de apelação é tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal contado da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 108697474 e ID 108697486). O preparo restou dispensado ante o benefício da gratuidade da justiça outorgado à apelante na origem (ID 108696886). Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do apelo. Cumpre assinalar a plena possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso pelo Relator, com esteio no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e no enunciado da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a sistemática processual vigente confere ao relator a atribuição de julgar unipessoalmente recursos quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, homenageando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional sem qualquer ofensa ao contraditório, que restou exercido mediante a regular apresentação de contrarrazões pelas partes apeladas (ID 108697494 e ID 108697496). Ademais, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva reiterada nas contrarrazões da concessionária COELBA (ID 108697496), impõe-se sua rejeição. A inclusão das parcelas do financiamento diretamente na fatura mensal de consumo de energia elétrica faz com que a concessionária atue como partícipe e facilitadora fundamental da relação contratual, integrando a cadeia de consumo perante a consumidora nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ostentando plena pertinência subjetiva para responder solidariamente pelos efeitos decorrentes da abusividade da cobrança. Superadas as questões formais, passo ao exame do mérito recursal. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTROLE DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a taxa de juros remuneratórios fixada em Cédula de Crédito Bancário para mútuo pessoal com desconto em conta de energia elétrica deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e não a 1,5 vezes a referida média; e (ii) se a repetição do indébito decorrente do recálculo contratual deve ocorrer em dobro em relação às parcelas cobradas após 30 de março de 2021, segundo a modulação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica estabelecida entre a apelante e as rés é inquestionavelmente consumerista. A autora figura como consumidora e destinatária final do crédito pessoal concedido para despesas ordinárias de sua subsistência (art. 2º do CDC), ao passo que a CREFAZ enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, do CDC) e a COELBA como parceira comercial e operadora dos descontos. É pacífico o entendimento consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras. Nesse prisma protetivo, conquanto a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos sejam postulados relevantes do direito obrigacional, tais princípios são relativizados pelas normas de ordem pública e interesse social instituídas pelo microssistema consumerista (arts. 1º e 6º, inciso V, do CDC). A liberdade de contratar encontra limites intransponíveis na função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), sendo expressamente nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do art. 51, inciso IV e § 1º, do CDC. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É assente na jurisprudência pátria, consolidada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ), que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Súmula nº 596 do STF), de modo que a estipulação de percentual superior não induz, de per si, ilegalidade (Súmula nº 382 do STJ). Nada obstante, a jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores admite a revisão excepcional das taxas de juros remuneratórios quando comprovada, no caso concreto, a abusividade e a excessiva onerosidade capaz de colocar o consumidor em desvantagem intolerável. Para tanto, utiliza-se como referencial objetivo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade e época da pactuação. Na hipótese vertente, o Contrato nº 2241157 firmado entre a autora e a CREFAZ em 10 de julho de 2023 fixou juros remuneratórios no importe exorbitante de 13,54% ao mês e 358,97% ao ano (ID 108696894 - Pág. 3). Lado outro, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações com recursos livres destinadas a pessoas físicas na modalidade "Crédito pessoal não consignado", no mês de julho de 2023, era de 5,61% ao mês e 92,65% ao ano (Série nº 20742 do SGS/BACEN, ID 108696897). A comparação numérica revela que os juros remuneratórios contratados (358,97% a.a.) superaram em quase quatro vezes a taxa média de mercado (92,65% a.a.), alcançando patamar cerca de 287% superior ao padrão de equilíbrio médio praticado pelo sistema bancário. Trata-se de desproporção que impõe sacrifício financeiro incomensurável à mutuária, pessoa vulnerável e aposentada por invalidez com renda modesta de R$ 1.258,00 líquidos (ID 108696882), gerando enriquecimento sem causa da fornecedora de crédito. O magistrado de primeira instância reconheceu a abusividade evidente da cobrança, mas acabou por limitar os juros remuneratórios a 138,975% ao ano (patamar correspondente a 1,5 vezes a média de mercado). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, uma vez declarada a nulidade da cláusula contratual em razão da abusividade dos juros remuneratórios praticados, a taxa deve ser readequada e integrada diretamente à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o período da contratação, e não a um patamar intermediário ou de tolerância. Com efeito, a ratio decidendi consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 234 e Súmula nº 530/STJ) orienta que, desconstituída a taxa pactuada em virtude do reconhecimento de sua nulidade por onerosidade excessiva, incumbe ao julgador substituir o encargo abusivo pela taxa média divulgada pela autoridade monetária para operações da mesma espécie. Nesse sentido, transcreve-se o precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que ratifica o dever de ajustamento à taxa média de mercado apurada pela autoridade monetária: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contrato de financiamento bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen por considerar abusiva a taxa pactuada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem análise das peculiaridades do caso concreto, é válida; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se cabe a análise da divergência jurisprudencial sobre a abusividade dos juros remuneratórios. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem analisou, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, não se limitando à comparação com a taxa média de mercado. 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios, considerando a falta de justificativa específica pela instituição financeira para a taxa praticada, adotando a jurisprudência do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, não se limitando à comparação com a taxa média de mercado. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem analisa, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II; CC/2002, arts. 591 e 406; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022. (REsp n. 2.199.537/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia converge no sentido de que, constatada a abusividade, os juros remuneratórios devem ser reduzidos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, restabelecendo-se o equilíbrio das prestações contratuais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8018517-98.2020.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ESPÓLIO: CARLOS ROBERTO DA CONCEICAO Advogado(s):FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS ACORDÃO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADES CONSTATADAS. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Banco Daycoval S/A contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença para ajustar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente no período da contratação, restituindo-se eventuais valores pagos a maior, admitindo-se a compensação. 2. A parte agravante sustenta que a taxa contratada não ultrapassa o limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado do BACEN, não havendo abusividade. Requer a reforma da decisão para manutenção da taxa pactuada e afastamento de condenação por danos materiais. 3. A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões, reafirmando a abusividade dos juros e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato pode ser considerada abusiva por superar a taxa média de mercado do BACEN à época da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As taxas de juros pactuadas no contrato (2,47% ao mês e 34,08% ao ano) superam significativamente a taxa média de mercado vigente à época (1,97% ao mês e 26,33% ao ano), conforme informações do Banco Central do Brasil. 6. A jurisprudência consolidada admite a limitação das taxas de juros remuneratórios quando constatada abusividade, especialmente se houver disparidade relevante em relação à taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.112.879/PR; AgRg no AREsp 469.381/RS). 7. A restituição dos valores pagos a maior decorre da abusividade reconhecida, sendo aplicável a devolução de forma simples, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A pactuação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado vigente no período da contratação pode ser considerada abusiva, ensejando sua limitação e a restituição dos valores pagos a maior, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018517-98.2020.8.05.0001.2.AgIntCiv, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada CARLOS ROBERTO DA CONCEICAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8018517-98.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 23/11/2024 ) Nesse contexto, merece acolhida a irresignação recursal para reformar o capítulo sentencial e fixar a taxa de juros remuneratórios do Contrato nº 2241157 na exata taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado no mês de julho de 2023 (92,65% ao ano e 5,61% ao mês), com o consequente recálculo do valor das prestações mensais devidas pela mutuária para o importe de R$ 90,19 (noventa reais e dezenove centavos). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à modalidade de restituição dos valores pagos a maior pela consumidora, a sentença singular determinou a devolução de forma simples (ID 108697473 - Pág. 3). Insurge-se a apelante postulando a repetição em dobro dos valores descontados a maior, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Razão assiste à recorrente. O art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 assegura que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável. Historicamente, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ condicionava a incidência da dobra à comprovação inequívoca de má-fé ou dolo na conduta do credor. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo de uniformização infraconstitucional, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS (em conjunto com os EAREsp nº 676.608/RS, EAREsp nº 622.897/RS, EAREsp nº 664.880/RS e EREsp nº 1.413.542/RS, julgados em 21/10/2020), superou definitivamente a exigência do elemento anímico subjetivo (má-fé ou dolo), fixando a tese de que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ademais, ao uniformizar o entendimento, a Corte Especial do STJ modulou expressamente os efeitos da decisão para que a exigência objetiva de contrariedade à boa-fé seja aplicada às cobranças indevidas decorrentes de contratos de consumo privados pagas a partir da data de publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30 de março de 2021. Em síntese, para as cobranças pagas antes de 30/03/2021, preservou-se a necessidade de aferição de má-fé para a repetição em dobro (impondo-se a repetição simples quando ausente a má-fé); contudo, para os pagamentos indevidos realizados após 30 de março de 2021, a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC é objetiva e compulsória, dispensando a comprovação de má-fé do fornecedor. Sobre o tema e a estrita observância da modulação temporal, destaca-se o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso concreto, o mútuo faturado sob condições abusivas foi celebrado em 10 de julho de 2023 (ID 108696894), e todas as parcelas mensais foram debitadas nas faturas de energia elétrica a partir de agosto de 2023 até o ano de 2025 (ID 108696909, ID 108697479 e ID 108697482). Verifica-se, de forma incontroversa, que todos os desembolsos realizados pela autora ocorreram substancialmente após o marco temporal de 30 de março de 2021 fixado pelo STJ. Além disso, a cobrança reiterada de juros em percentual quase quatro vezes superior à média de mercado viola frontalmente os deveres anexos de transparência, lealdade e cuidado decorrentes da boa-fé objetiva, não se configurando qualquer hipótese de engano justificável. Destarte, impõe-se a reforma da sentença para condenar as rés, de forma solidária, à restituição em dobro dos valores pagos a maior pela consumidora a partir de 30 de março de 2021 (diferença entre o que foi efetivamente descontado sob a taxa abusiva de 358,97% a.a. e o que seria devido pela taxa média de mercado de 92,65% a.a.), montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Consoante definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28 do STJ), a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, mormente os juros remuneratórios, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. Assim, fica mantido o afastamento de quaisquer encargos moratórios durante o período de vigência da avença. No que tange aos consectários da condenação pecuniária de repetição de indébito, os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso indevido pelo índice oficial IPCA-E, com incidência de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos da novel redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. DA SUCUMBÊNCIA E DO INDEFERIMENTO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE Diante do acolhimento das pretensões recursais principais da autora (revisão de juros à taxa média de mercado, repetição em dobro do indébito e afastamento da mora), impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, recaindo a sucumbência integral sobre as requeridas, a teor do art. 85, caput, do CPC. No que concerne ao pleito recursal da apelante de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), o pedido não comporta acolhimento. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, fixou a tese de que o arbitramento de honorários por equidade é restrito e subsidiário, cabendo apenas nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo imperativa a observância da ordem de preferência dos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC quando houver condenação ou proveito econômico mensurável. Na hipótese em exame, existindo condenação pecuniária a ser liquidada por critérios objetivos (repetição em dobro dos valores descontados a maior), o proveito econômico obtido pela autora é mensurável e decorre diretamente da condenação, não se autorizando a incidência supletiva da regra da equidade do § 8º do art. 85 do CPC. Desse modo, indefiro o pedido de arbitramento de honorários por equidade e condeno as rés solidariamente ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada / proveito econômico obtido (a ser apurado em liquidação de sentença), patamar adequado ao grau de zelo profissional, à natureza e à importância da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SILVIA LETICIA SANTOS DE OLIVEIRA, para reformar em parte a sentença vergastada e: a) declarar a abusividade da taxa pactuada e limitar os juros remuneratórios do Contrato nº 2241157 estritamente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (julho de 2023), qual seja, 92,65% ao ano (5,61% ao mês) para operações de crédito pessoal não consignado; b) condenar as requeridas CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, de forma solidária, à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) relativamente a todos os valores descontados a maior a partir do marco temporal de 30 de março de 2021 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 600.663/RS, cujo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido e juros moratórios legais a partir da citação, conforme o art. 406 do Código Civil c/c a Lei nº 14.905/2024; c) manter a descaracterização da mora da autora quanto ao contrato revisado durante o período de normalidade contratual; d) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação / proveito econômico obtido pela autora, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando indeferido o pedido de arbitramento por equidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07