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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
Vistos etc.; SÉRGIO PASTORI DE FIGUEIREDO, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARTE) C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS contra CÉSAR LETIERES SANTOS LEITE, também com qualificação nos referidos autos. Decido. A legislação processual civil regula como ações possessórias, a ação de manutenção de posse, a de reintegração de posse e o interdito proibitório, a teor dos artigos 554 a 933. As ações de manutenção de posse e reintegração de posse variam de rito, conforme o seu aforamento dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou ultrapassado este prazo. Dentro de ano e dia a ação possessória denomina-se ação de força nova, enquanto ultrapassado este período passa a ser considerada de força velha. A ação possessória de força nova segue o rito especial, sendo que esta se transformará em rito comum, pelo que se depreende do regramento do art. 558 do CPC. Frise-se que, após análise de concessão da liminar ou de sua negativa, a ação de força nova depois de contestada passará a ter o procedimento comum (art.566 do CPC). Dessarte, as ações possessórias devem obedecer ao rito especial do CPC. Por conseguinte, a liminar a ser apreciada por este juízo deverá ficar adstrita aos artigos 564, 567 e 568 do aludido código. Consoante raconto apresentado na peça preambular, a violação do direito possessório teria ocorrida há menos de ano e dia, por consectário, a ação possessória é de força nova, aplicando-se o procedimento especial. A parte autora aforou demanda possessória de reintegração de posse pelo procedimento especial, de modo que os pedidos de mérito devem estar jungidos ao do art. 561 do CPC. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: condenação em perdas e danos; indenização dos frutos (art. 555, incisos I e II, do CPC). Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: evitar nova turbação ou esbulho; e cumprir-se a tutela provisória ou final (§ único, incisos I e II, do art. 555 do CPC). Vejamos o que diz o CPC em referência ao instituto jurídico da cumulação de pedidos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1.º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2.º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Contudo, a parte autora inseriu como pedidos de mérito o de REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL, CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (art. 321, parágrafo único, do CPC). Pelo exposto, intime-se a parte autora, para que no prazo aludido, promova a emenda da exordial. Salvador-BA, 02 de setembro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -