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8134939-83.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134939-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADONIRAN BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS ACORDÃO Ementa: direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Negativação indevida. Contratação eletrônica. Ausência de comprovação da origem do débito. Declaração de inexistência da obrigação. Dano moral in re ipsa. Recurso parcialmente provido. I - Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual o autor sustenta a inexistência da contratação que originou inscrição restritiva promovida pela instituição financeira e requer o cancelamento da anotação, indenização por danos morais e demais consectários. II - Questão em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se devem ser acolhidas as prejudiciais de decadência e prescrição; (ii) estabelecer se os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação e a origem do débito que fundamentou a negativação; (iii) determinar se a inscrição restritiva é legítima ou deve ser declarada inexistente; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais e definição dos ônus sucumbenciais. III - Razões de decidir 3.A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois a apelação impugna suficientemente os fundamentos centrais da sentença, embora contenha argumentos genéricos, enquanto o pedido de exclusão genérica de dados internos da instituição financeira não pode ser conhecido por constituir inovação recursal. 4.As alegações de decadência e prescrição não prosperam, porque a demanda visa à declaração de inexistência de obrigação e à reparação por negativação indevida, não tendo transcorrido o prazo prescricional trienal entre a inscrição e o ajuizamento da ação. 5.Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito quando impugnada a manifestação de vontade do consumidor, sendo admissível a utilização de documentos eletrônicos, desde que componham conjunto probatório seguro e coerente. 6.Os documentos apresentados pelo banco revelam inconsistências relevantes entre o contrato indicado na inscrição restritiva, os valores cobrados, as contas vinculadas e os registros sistêmicos, inexistindo demonstração segura da origem e exigibilidade do débito negativado. 7.O relatório biométrico, desacompanhado de autenticação conclusiva, bem como a ausência de elementos técnicos de validação da contratação, comprovantes de entrega, ativação do cartão ou utilização do serviço, impedem o reconhecimento da regularidade da dívida inscrita. 8.A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, inexistindo inscrição legítima preexistente apta a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.A pretensão de restituição por danos materiais deve ser rejeitada, porque não houve comprovação de desembolso correspondente ao valor do débito inscrito, sendo insuficiente a mera cobrança indevida para autorizar ressarcimento patrimonial. IV - Dispositivo e tese 10.Recurso de apelação conhecido em parte e parcialmente provido, para declarar inexistente o débito de R$ 953,46 vinculado ao contrato nº 5534507186840003, determinar o cancelamento da inscrição constante do ID. 110073524, condenar o Banco PAN S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos dos consectários acima estabelecidos, e inverter os ônus sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8134939-83.2025.8.05.0001, em que é apelante ADONIRAN BARBOSA DE SOUZA e apelado BANCO PAN S.A.. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

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