Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Termo de Audiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 322, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador4vsucessoes@tjba.jus.br Processo: 8134911-86.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Nomeação] Parte Ativa: REQUERENTE: DENISE SANTOS DE ASSIS Parte Passiva: REQUERIDO: RENIVALDO SANTOS DE ASSIS ATA DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA JUDICIAL - AÇÃO DE CURATELA (Assinada digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) (Realizada por videoconferência, cujo link de acesso se encontra nos autos). QUADRO RESUMO Data e hora do Sistema Plataforma: Telepresencial - Teams Finalidade: Entrevista Judicial do(a) curatelando(a), nos termos do art. 751 do CPC. PRESENÇAS Juíza de Direito: Maria Verônica Moreira Ramiro Ministério Público: Dr. Fernando Gaburri REQUERENTE: DENISE SANTOS DE ASSIS REQUERIDO: RENIVALDO SANTOS DE ASSIS Advogado: JOSUE BRITTO GUEDES JUNIOR - OAB BA69383 Observação sobre a Prova Pericial Dispensada em audiência (ID. 413739422 e 520628885) Na data e hora do corrente ano (vide Quadro Resumo), por meio da Plataforma Teams teve início a Entrevista Judicial nos autos desta Ação de Curatela, em trâmite perante a 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, cuja condução se deu pela Juíza de Direito, Maria Verônica Moreira Ramiro. As partes e demais participantes ficam advertidos de que a audiência virtual, realizada via Microsoft Teams, está sendo gravada por meio oficial do Poder Judiciário, sendo vedada qualquer gravação, divulgação ou uso não autorizado das imagens e vozes, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025 e da LGPD, sob pena de responsabilização legal. Em seguida, passou-se à Entrevista do(a) Curatelando(a), nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, com a finalidade de avaliar sua compreensão, expressividade e capacidade de discernimento quanto à sua condição e à realidade que o(a) cerca. Apresentado(a) o(a) Curatelando(a), buscou-se identificar sua capacidade de cognição, tendo o ato sido gravado, conforme link: https://audinplay.tjba.jus.br/video-player?video=479db554-VVLmhtYeNc3PdA-c486907d O Curatelando é nitidamente dissociado da realidade, não entendendo as perguntas e respondendo com muita dificuldade. Que não trabalha; que frequenta a Igreja. As impressões colhidas nesta assentada serão apreciadas no momento oportuno, em conjunto com as demais provas já constantes dos autos. GRAU 3 - DISPENSA DE PERÍCIA - Dispensada em audiência (ID. 413739422 e 520628885) "Diante do relatório médico que atesta grave comprometimento cognitivo, e com a concordância do Ministério Público, dispenso, por ora, a realização de perícia médica, considerando demonstrada, de forma clara e suficiente, a limitação que acomete a curatelanda, à luz das informações constantes do relatório médico apresentado e da entrevista realizada nesta audiência." Na sequência, assim decidiu a MM. Juíza: "À vista do relatório médico já juntado e da entrevista realizada na presente assentada, bem como considerando o parecer ministerial, dispenso a realização de prova pericial médica, por reputá-la desnecessária ao deslinde do feito. Ainda, na forma do art. 752 do CPC, fica concedido o prazo de 15 dias para impugnação do pedido pela parte curatelada. Inexistindo manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, por 15 dias, nos termos do § 2º do dispositivo acima aludido e, em seguida, ao Ministério Público, por 10 (dez) dias, voltando conclusos para sentença". Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, lavrando-se a presente ata, que segue assinada digitalmente por mim, Juíza de Direito. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ ADENDO DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO PROCESSAMENTO DA CURATELA Com vistas à celeridade processual e à adequada instrução do feito, determina-se que os patronos indiquem expressamente, na primeira manifestação posterior à presente decisão, os respectivos IDs dos documentos essenciais já juntados aos autos, especialmente: Documentos de identificação e CPF do(a) curatelando(a) e do(a) requerente; Comprovante de residência atualizado; Relatório médico detalhado, com CID e descrição das limitações cognitivas ou funcionais; Certidão de nascimento ou casamento do(a) curatelando(a); Atestado de sanidade mental e certidões de antecedentes criminais (estadual e federal) do(a) curador(a) proposto(a); Comprovante de benefício, renda ou existência de bens do(a) curatelando(a); Procuração e documentos de representação do advogado; Demais documentos comprobatórios da relação familiar ou convivencial; Declarações de anuência de parentes diretos (a exemplo de genitores, irmãos ou cônjuges), manifestando ciência e concordância com o pedido de curatela, quando aplicável. - A ausência de indicação dos IDs ou de documentação essencial poderá acarretar atraso na tramitação e na homologação definitiva da curatela. Caberá, ainda, ao Juízo, conforme Provimento nº 206/2025, a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) sobre existência de Escritura de Autocuratela.