Publicações do processo

8134907-15.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE REIS DE OLIVEIRA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a satisfação de crédito fixado em título executivo judicial, consolidado no montante de R$ 8.154,47 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme demonstrativo de débito constante do ID 520265136. Instada a efetuar o pagamento nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil por meio da decisão de ID 526566799, a parte executada compareceu aos autos no ID 527560343 e no ID 527560344 para requerer a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social na lide sob a alegação de litisconsórcio passivo necessário, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a expedição de ofício à referida autarquia e a suspensão da execução em virtude de suposta força maior e de acordo homologado no âmbito da ADPF 1236. Posteriormente, o causídico outrora constituído informou a renúncia do mandato no ID 553924221, homologada por este juízo no ID 557958546, oportunidade em que se ordenou a intimação pessoal da executada para constituir novo procurador. Sobreveio a petição de ID 559903905, acompanhada de procuração no ID 559903906, por meio da qual a executada promoveu a regularização de sua representação processual, postulando a habilitação exclusiva do advogado Marcio Novellino, o que ensejou a certidão de ID 562165503 e a conclusão dos autos. É o relatório no que releva. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o cadastramento do advogado Marcio Novellino, inscrito na OAB/SP sob o número 220.324, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema informatizado para que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas com exclusividade em seu nome, bem como efetivar a baixa dos patronos anteriores. Superada a questão atinente à capacidade postulatória, passo à análise dos pedidos de intervenção de terceiros, declinação de foro, suspensão e expedição de ofício formulados nos IDs 527560343 e 527560344. No que tange à pretendida inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo da demanda e ao consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, verifica-se a manifesta inadmissibilidade do pleito. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, albergado pela imutabilidade da coisa julgada material decorrente do acórdão de ID 518700776, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 518700784. Por expressa disposição do artigo 505 do Código de Processo Civil e do artigo 508 do mesmo diploma legal, é defeso rediscutir no cumprimento de sentença matérias atinentes à fase de conhecimento que restaram preclusas, revelando-se incabível a modificação superveniente dos polos da relação jurídica processual para alcançar terceiro que não figurou no título executivo judicial, ex vi do artigo 513, parágrafo quinto, do Estatuto Processual Civil. Rejeito, pois, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e mantenho hígida a competência desta Vara de Relações de Consumo. De igual modo, não prosperam as teses de suspensão do feito com fulcro no artigo 313 do Código de Processo Civil e de expedição de ofício à autarquia previdenciária. A homologação de termo de acordo ou eventual política administrativa no bojo da ADPF 1236 não opera efeito suspensivo automático sobre as execuções de títulos judiciais individuais já transitados em julgado, mormente porque a opção por eventual mecanismo administrativo de ressarcimento constitui faculdade do credor, não se prestando para obstar a marcha executiva regularmente instaurada. Outrossim, incumbe à parte devedora, por meio de prova idônea e cabal, demonstrar eventual fato extintivo da obrigação decorrente de efetivo pagamento, não cabendo ao Poder Judiciário realizar diligências perante terceiros com o escopo de suprir ônus probatório que compete à executada. Ademais, as alegadas dificuldades operacionais e financeiras decorrentes da suspensão de convênios pelo ente público inserem-se no âmbito do risco da atividade desenvolvida pela entidade, não configurando hipótese de força maior capaz de suspender o cumprimento de obrigações reconhecidas judicialmente ou de afastar a eficácia dos atos constritivos. Diante de todo o quadro delineado, e considerando que as manifestações pretéritas da executada não constituem impugnação formal ao cumprimento de sentença, além de não ter havido a demonstração de quitação da dívida ou a garantia do juízo, impõe-se a incidência dos consectários legais previstos na decisão de ID 526566799. Ante o exposto: a) Defiro a habilitação do advogado Marcio Novellino, inscrito na OAB/SP sob o número 220.324, determinando que o Cartório proceda às anotações pertinentes para que todas as intimações e publicações direcionadas à executada sejam veiculadas exclusivamente em seu nome, promovendo-se a exclusão dos antigos patronos. b) Rejeito os pedidos de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social, de declinação de competência à Justiça Federal, de suspensão do procedimento executivo e de expedição de ofício, em razão da preclusão consumativa e da autoridade da coisa julgada, nos termos da fundamentação. Diante da ausência de adimplemento voluntário no prazo assinalado, determino a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, contemplando o acréscimo da multa e dos honorários ora fixados, bem como indicando expressamente os valores devidos para fins de deflagração dos atos executórios. P.I. Cumpra-se. Salvador, 9 de setembro de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.