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8134740-95.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8134740-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS. Na audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC (ID 562612885), ausente a parte requerida, a parte autora pugnou pelo reconhecimento do comparecimento espontâneo do réu, com base no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando a validade da citação em razão do peticionamento de ID 551307335. O pleito formulado pela instituição financeira autora não comporta acolhimento. Conforme art. 239, caput, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui pressuposto de existência e validade da relação processual, sendo indispensável para a formação do contraditório e da ampla defesa. Conquanto o § 1º do mencionado dispositivo preveja que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, tal regra reclama interpretação harmônica com o art. 105 do CPC, o qual dispõe expressamente que a outorga da procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, com exceção de receber citação, ato que exige cláusula e poderes especiais expressos. Compulsando os autos, verifica-se que a petição acostada sob o ID 551307335 limitou-se a requerer a habilitação dos advogados subscritores e a juntada do respectivo instrumento de mandato (ID 551307345). No referido instrumento procuratório, não há previsão expressa de poderes específicos para receber citação. Nesse cenário, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a mera juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação, desacompanhada de qualquer manifestação defensiva de mérito (como contestação, embargos ou exceção de pré-executividade), não configura comparecimento espontâneo e não supre o ato citatório. Nesse sentido, destaco os recentes julgados da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO . ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (EREsp 1.709.915/CE). SÚMULAS N . 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo nobre em demanda que discutiu revelia por suposto comparecimento espontâneo do réu mediante juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação. 2 . A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 239, § 1º, do CPC ao afastar o comparecimento espontâneo por procuração sem poderes especiais e (ii) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à suficiência de procuração com dados específicos do processo para suprimento da citação. 3. Não há violação do art . 239, § 1º, do CPC quando o acórdão reconhece que a procuração não ostenta poderes especiais para receber citação e aplica a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça que nega comparecimento espontâneo nessas hipóteses (EREsp 1.709.915/CE). A inversão dessa premissa demanda reinterpretação de documento e revolvimento do quadro fático, atraindo os óbices das Súmulas n . 5/STJ e n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico idôneo e similitude fática entre o caso decidido e os paradigmas indicados, sobretudo quando o paradigma envolve mandato com poderes para atuar no processo e atuação processual mais ampla, contexto diverso do reconhecido na origem . 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(STJ - AREsp: 00000000000003184987 ES 2026/0066643-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/07/2026) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PR OCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. 2. Configura, todavia, comparecimento espontâneo: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018). 3. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. 4. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.164.750/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Portanto, diante da ausência de poderes especiais no mandato e da inocorrência de qualquer ato que configure defesa efetiva, inviável reconhecer o suprimento da citação pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de comparecimento espontâneo formulado pelo autor na assentada de ID 562612885. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias à efetivação da citação do demandado, devendo indicar novo endereço válido e passível de diligência, ou requerer expressamente a realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, com o recolhimento das respectivas custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar

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