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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134735-05.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE LUIZ FRANCA VASCONCELOS DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDRÉ LUIZ FRANCA VASCONCELOS DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, do BANCO MASTER S/A e do BANCO PLENO S.A. (ID: 568264785). Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual aposentado (professor) e vem sofrendo reiterados descontos em folha de pagamento sob a rubrica "Crédito Credcesta" (código 5093), além de retenções sob o código 5092. Sustenta a invalidade dos contratos vinculados ao Programa Credcesta, instituído com amparo no Decreto Estadual nº 18.353/2018, aduzindo a inconstitucionalidade da outorga de margem consignável exclusiva de até 30% em regime de monopólio, com afronta à livre concorrência, à liberdade de escolha do consumidor e à proteção de dados pessoais (ID: 568264785). Alega a incidência de encargos abusivos de crédito rotativo atrelados a cartão de benefícios, os quais tornam o débito impagável e impõem contínuos refinanciamentos, ocasionando grave superendividamento que atinge sua verba alimentar. Aponta que, conforme contracheques e extrato consignatório do Portal do Servidor, sua margem consignável restou extrapolada com comprometimento severo da renda líquida mensal (ID: 568264789 e ID: 568264790. Diante de tais circunstâncias fáticas, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, bem como pelo deferimento da tutela provisória de urgência em caráter liminar para determinar a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento vinculados ao Programa Credcesta, além da exibição de cópias dos instrumentos contratuais e do histórico detalhado da evolução do saldo devedor. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, com esteio no art. 98, caput, e no art. 99, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, acolhe-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora (ID: 568264785). Os contracheques acostados aos autos evidenciam que a remuneração líquida do demandante encontra-se substancialmente reduzida em virtude de múltiplos descontos em folha (ID: 568264788), revelando quadro de vulnerabilidade financeira apto a amparar a concessão da benesse legal, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de oportuna dilação probatória ou eventual impugnação pela parte adversa. 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência No que tange ao provimento de urgência vindicado, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil condiciona o deferimento da medida liminar à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observada a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, constata-se a subsunção dos fatos aos requisitos autorizadores da medida postulada. A probabilidade do direito decorre do conjunto fático-documental instruído com a exordial. O extrato analítico de consignações emitido pelo sistema estadual (ID 568264789, fls. 1/3) e os demonstrativos de proventos acostados (ID 568264788, fls. 8/66) atestam a perpetuação de retenções salariais sob as rubricas "Crédito Credcesta" (código 5093) e "Compra Credcesta" (código 5092), em contexto operacional de cartão de crédito consignado com encargos rotativos que demandam apuração técnica sobre a higidez do dever de informação e o equilíbrio contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a plausibilidade jurídica do pedido liminar em casos congêneres envolvendo descontos atrelados ao Programa Credcesta, conforme se depreende do seguinte julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020454-15.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MAXIMA S.A. Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO Advogado(s):LUCIANA ANJOS MOREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. CARTÃO CREDCESTA. CRÉDITO ROTATIVO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CLIENTE. VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE. BURLA AO PROGRAMA CREDCESTA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art.300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Programa Credcesta foi instituído pelo Decreto nº 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia e vinculado ao Programa Cesta do Povo, com o objetivo de facilitar a aquisição de bens e serviços a custos e condições diferenciadas através da concessão linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais, a partir da margem consignável em folha de pagamento no percentual de 30% da remuneração liquida dos beneficiários. Falha na prestação da informação passada pelo preposto da parte Agravante-Banco, pois a forma de contratação ofertada a parte Agravada, não confere com a forma estabelecida no programa, na medida em que, tanto a contratação quanto os descontos em folha de pagamento precisam obedecer a capacidade de endividamento da parte Agravada através do respeito à sua margem consignável, ainda que seja empréstimo do tipo rotativo, o que a priori não ocorreu no presente caso. O perigo da demora é evidente ao Agravado, pois, enquanto pendente de julgamento a demanda, o desconto das prestações relativas ao suposto empréstimo pode lhe gerar dano irreparável ou de difícil reparação, ao passo em que em caso de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser novamente implementados pelo Agravante em número suficiente à quitação da eventual dívida. Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 8020454-15.2021.8.05.0000, na qual figuram como Agravante - BANCO MÁXIMA S.A, e como Agravado - BOONI GUIMARAES ALEXANDRINO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada na íntegra, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8020454-15.2021.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 11/05/2022 ) Por sua vez, o perigo de dano exsurge evidente a partir da natureza eminentemente alimentar dos proventos de aposentadoria do autor. Os avisos de crédito revelam que as deduções acumuladas comprimem a quase totalidade do montante percebido (ID: 568264788), cenário agravado pelo estado de saúde atestado em relatórios médicos (ID: 568269165 e ID: 568269163), o que evidencia risco concreto à subsistência digna e ao mínimo existencial caso mantidas as constrições mensais durante a marcha processual. Ressalte-se, outrossim, que a providência atende à salvaguarda do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a suspensão provisória dos lançamentos em contracheque ostenta plena reversibilidade técnica, possibilitando a recomposição de eventuais saldos pelas instituições financeiras rés nas vias adequadas, caso a pretensão venha a ser rejeitada no julgamento meritório exauriente. Diante do dever de cooperação e da necessidade de saneamento da matéria instrutória, impõe-se determinar às instituições financeiras rés a apresentação de cópia legível dos contratos pactuados e do histórico analítico da evolução contábil, sob os influxos do art. 400 do Código de Processo Civil. Por fim, deixa-se de designar audiência inaugural de conciliação com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a natureza da pretensão, o desinteresse expresso manifestado na exordial (ID: 568264785) e a inviabilidade prática de autocomposição liminar com o ente fazendário nesta fase inaugural, resguardando-se a celeridade e a duração razoável do processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: a) determinar aos réus, especialmente ao ESTADO DA BAHIA (por meio do órgão competente da folha de pagamentos da administração pública estadual/SEFAZ/SAEB), ao BANCO MASTER S/A e ao BANCO PLENO S.A., que suspendam, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação formal, a realização de quaisquer descontos nos proventos da parte autora (ANDRÉ LUIZ FRANCA VASCONCELOS DOS SANTOS, CPF nº 261.403.905-59) sob a rubrica "Crédito Credcesta" (código 5093) e correlatas, até ulterior deliberação deste juízo; b) fixar, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de não fazer imposta no item antecedente, multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil; c) determinar que os bancos réus colacionem aos autos, no prazo de resposta, cópia integral e legível de todos os contratos celebrados com a parte autora no âmbito do Programa Credcesta, bem como o demonstrativo analítico de evolução contábil da dívida, especificando valores liberados, taxas de juros, amortizações e eventual saldo devedor, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. 4. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS DETERMINADAS Para o regular impulsionamento do feito, determino: a) a anotação da concessão da gratuidade da justiça deferida à parte autora; b) a citação e intimação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), observando-se o prazo em dobro da Fazenda Pública Estadual previsto no art. 183 do Código de Processo Civil; c) juntadas as contestações, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis; d) após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio probatório, sob pena de julgamento antecipado do mérito; e) conclusos os autos para saneamento ou julgamento. Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito