Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8134706-52.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SILVANEIDE DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): GABRIEL PINTO DE ARAUJO COSTA SILVA (OAB:BA89949), GIUSEPPE CARLO DAVIDE BRIOSCHI (OAB:BA33808E) REQUERIDO: ICARO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Processo: 8134706-52.2026.8.05.0001 Classe-Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] Parte Ativa: REQUERENTE: SILVANEIDE DOS SANTOS BARBOSA Parte Passiva: REQUERIDO: ICARO BARBOSA DOS SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA JUDICIAL - AÇÃO DE CURATELA (Assinada digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) (Realizada por videoconferência, cujo link de acesso se encontra nos autos). QUADRO RESUMO Data e hora do Sistema Plataforma: Telepresencial - Teams Finalidade: Entrevista Judicial do(a) curatelando(a), nos termos do art. 751 do CPC. PRESENÇAS Juíza de Direito: Maria Verônica Moreira Ramiro Ministério Público: Fernando Gaburri de Souza Lima REQUERENTE: SILVANEIDE DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: ICARO BARBOSA DOS SANTOS Advogado: Dra. Andreza Sales - OAB/BA 81.449 Observação sobre a Prova Pericial Dispensada - Relatório Médico: ID 568236076 Na data e hora do corrente ano (vide Quadro Resumo), por meio da Plataforma Teams teve início a Entrevista Judicial nos autos desta Ação de Curatela, em trâmite perante a 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, cuja condução se deu pela Juíza de Direito, Maria Verônica Moreira Ramiro. As partes e demais participantes ficam advertidos de que a audiência virtual, realizada via Microsoft Teams, está sendo gravada por meio oficial do Poder Judiciário, sendo vedada qualquer gravação, divulgação ou uso não autorizado das imagens e vozes, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025 e da LGPD, sob pena de responsabilização legal. Em seguida, passou-se à Entrevista do(a) Curatelando(a), nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, com a finalidade de avaliar sua compreensão, expressividade e capacidade de discernimento quanto à sua condição e à realidade que o(a) cerca. Apresentado(a) o(a) Curatelando(a), buscou-se identificar sua capacidade de cognição, tendo o ato sido gravado, conforme link: https://audinplay.tjba.jus.br/video-player?video=fcd3674e-oCCs2L8hnIl_7g-f7297d43 O Curatelando é acamado e se apresenta em estado vegetativo vigil. Segundo a Requerente o seu filho atentou contra a vida, envenenando-se. As impressões colhidas nesta assentada serão apreciadas no momento oportuno, em conjunto com as demais provas já constantes dos autos. PERÍCIA JÁ DISPENSADA Finalizando, disse a MM Juíza: "A perícia já foi dispensada, com a concordância da Promotora de Justiça. Ainda, na forma do art. 752 do CPC, fica concedido o prazo de 15 dias para impugnação do pedido pela parte curatelada. Inexistindo manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, por 15 dias, nos termos do § 2º do dispositivo acima aludido e, em seguida, ao Ministério Público, por 10 (dez) dias, voltando conclusos para sentença". Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, lavrando-se a presente ata, que segue assinada digitalmente por mim, Juíza de Direito. ADENDO DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO PROCESSAMENTO DA CURATELA Com vistas à celeridade processual e à adequada instrução do feito, determina-se que os patronos indiquem expressamente, na primeira manifestação posterior à presente decisão, os respectivos IDs dos documentos essenciais já juntados aos autos, especialmente: Documentos de identificação e CPF do(a) curatelando(a) e do(a) requerente; Comprovante de residência atualizado; Relatório médico detalhado, com CID e descrição das limitações cognitivas ou funcionais; Certidão de nascimento ou casamento do(a) curatelando(a); Atestado de sanidade mental e certidões de antecedentes criminais (estadual e federal) do(a) curador(a) proposto(a); Comprovante de benefício, renda ou existência de bens do(a) curatelando(a); Procuração e documentos de representação do advogado; Demais documentos comprobatórios da relação familiar ou convivencial; Declarações de anuência de parentes diretos (a exemplo de genitores, irmãos ou cônjuges), manifestando ciência e concordância com o pedido de curatela, quando aplicável. - A ausência de indicação dos IDs ou de documentação essencial poderá acarretar atraso na tramitação e na homologação definitiva da curatela. Caberá, ainda, ao Juízo, conforme Provimento nº 206/2025, a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) sobre existência de Escritura de Autocuratela.