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8134698-75.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134698-75.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MILTON OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ (OAB:PB27761) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por MILTON OLIVEIRA PEREIRA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em que deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial mensal do valor controverso e o pagamento direto à instituição financeira do valor incontroverso, assegurando a manutenção da posse direta do bem em favor do autor e a abstenção de negativação cadastral, condicionada à comprovação mensal e tempestiva dos pagamentos nos autos (ID 569536630). O autor peticionou informando e comprovando tão somente a realização de depósitos judiciais da quantia controversa de R$ 736,16 (setecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), referentes aos meses de julho de 2026 e agosto de 2026 (ID 570714630, 570714633, 576104431 e 576104432). Posteriormente, a parte autora atravessou petitório urgente noticiando que o automóvel foi objeto de busca e apreensão por determinação liminar emanada da 11ª Vara Cível da comarca de João Pessoa/PB, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0859303-21.2026.8.15.2001 (ID 578160159). Requer a este Juízo a expedição de ordem para a restituição imediata do veículo em vinte e quatro horas, sob cominação de multa diária. Em petição autônoma, o autor postulou a concessão do benefício da prioridade na tramitação processual com fulcro no Estatuto da Pessoa Idosa, acostando cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação (IDs 578190206 e 578190207). Vieram os autos conclusos para deliberação. A concessão de prioridade na tramitação dos atos e procedimentos judiciais constitui prerrogativa legal expressamente assegurada às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, consoante estabelece o art. 1.048, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). É o caso dos autos, razão pel qual o defiro. Quanto ao pedido formulado sob ID 578156156, no qual o autor busca a restituição imediata do veículo automotor apreendido e a fixação de astreintes contra a instituição financeira, verifica-se a manifesta ausência de competência jurisdicional deste Juízo para intervir sobre atos decisórios de outro órgão julgador. A constrição judicial noticiada pelo autor decorre de decisão liminar deferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0859303-21.2026.8.15.2001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível da comarca de João Pessoa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Trata-se de provimento jurisdicional exarado por magistrado investido de jurisdição própria em Juízo de igual entrância e circunscrição territorial distinta. O ordenamento processual civil consagra a independência funcional e a incompetência de juízo de primeiro grau para cassar, anular, sustar ou expedir contraordem tendente a neutralizar comando decisório emanado de outro juízo competente. A ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, constituem demandas autônomas, de modo que a revisão de cláusulas não opera atração absoluta nem confere a este Juízo poder revisional sobre atos judiciais praticados na comarca paraibana. Dessa forma, eventuais defesas, comprovações de elisão da mora, pedidos de revogação de medida liminar constritiva ou insurgências recursais contra a apreensão do bem devem ser deduzidos pelo interessado no bojo da própria Ação de Busca e Apreensão perante a 11ª Vara Cível da comarca de João Pessoa/PB, ou mediante recurso direcionado ao Tribunal de Justiça da Paraíba, logo inviável o acolhimento do pedido de restituição formulado na presente demanda. Além da incompetência deste Juízo para desconstituir ordem proferida por outro órgão judicial, saliente-se que a parte autora não vem cumprindo a tutela de urgência na forma e extensão em que foi deferida. A decisão interlocutória concessiva da tutela provisória condicionou expressamente a manutenção da posse direta do automóvel e a abstenção de imposição de restrição de dados ao desembolso integral do valor contratado da parcela, fixada em R$ 5.061,01 (cinco mil, sessenta e um reais e um centavo). Para tanto, determinou-se a realização do depósito judicial da quantia controvertida de R$ 736,16 (setecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos) cumulada com o pagamento direto ao réu da quantia incontroversa de R$ 4.324,85 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos) mediante boleto, ou, na recusa deste, o depósito judicial da integralidade da prestação. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, constata-se que o autor comprovou exclusivamente o depósito judicial do valor controverso de R$ 736,16 (setecentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), atinente às parcelas de julho e agosto de 2026 (ID 570714630, 570714633, 576104431 e 576104432), deixando de comprovar o pagamento ou o depósito do valor incontroverso de R$ 4.324,85 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos). A conservação da posse de bem alienado fiduciariamente e o afastamento dos efeitos da mora exigem o depósito integral do débito contratual ou o efetivo pagamento da parcela incontroversa aliado ao depósito da controversa, insuficiente o recolhimento meramente parcial e unilateral. Destarte, o descumprimento dos termos fixados na decisão liminar impede que o autor invoque a proteção possessória conferida pela tutela provisória. Nos moldes do art. 296, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada caso não observados os seus pressupostos e condicionantes. Em observância ao princípio do contraditório e da cooperação processual, concede-se à parte autora a oportunidade de sanar a irregularidade, assinalando-se prazo para que comprove nos autos a quitação integral das parcelas devidas, sob pena de revogação da medida liminar deferida sob ID 569536630. Destarte, defiro o pedido de prioridade na tramitação processual em favor do autor MILTON OLIVEIRA PEREIRA, com fundamento no art. 1.048, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e no art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 10.741/2003, determinando à Secretaria da Vara a imediata aposição de etiqueta de identificação visual de prioridade no sistema eletrônico; Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a quitação ou o depósito integral de todas as prestações vencidas e vincendas do contrato, no montante integral pactuado, na forma da fundamentação acima, em estrito cumprimento aos termos da decisão liminar proferida sob ID 569536630, sob pena de revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos cadastrados no sistema. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Salvador, 03 de setembro de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito

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